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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-03-01 22:39:25 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-03-01 22:39:25 | - |
Data de Publicação: | 2016-03-01 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725542 | - |
Título: | 0011589-25.2014.5.01.0202 - DEJT 01-03-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-02-23 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Primeira Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | MERY BUCKER CAMINHA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00115892520145010202 | pt_BR |
Ementa: | I- CONTRATO DE APRENDIZAGEM. NULIDADE. Não se verificou a pretendida interação entre currículo e atividades próprias e pertinentes ao contexto profissional da formação discente, com finalidade complementar. Considerando o descumprimento da lei de regência, nulo é o contrato de estágio. Nego provimento. II- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso dos autos não restaram atendidas as exigências contidas no artigo 14, da Lei nº 5.584/70, porquanto foi apresentada o atestado de pobreza na própria inicial (Id 0658fe8), mas não foi juntada a credencial sindical já que a autora está assistido por advogado particular (Id 0d67938) sendo, assim, indevidos honorários advocatícios. Nego provimento. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 7021231 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00115892520145010202-DEJT-01-03-2016.pdf | 25,01 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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