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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-03-01 22:39:24-
Data de Disponibilização: 2016-03-01 22:39:24-
Data de Publicação: 2016-03-01pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725538-
Título: 0010398-65.2013.5.01.0044 - DEJT 01-03-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-02-23pt_BR
Órgão Julgador: Primeira Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: MERY BUCKER CAMINHApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00103986520135010044pt_BR
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. Rejeitam-se os embargos de declaração que não se prestam a demonstrar a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado. Tendo demonstrado o embargante seu inconformismo através do remédio processual impróprio, resta configurado o intuito manifestamente protelatório previsto no parágrafo único do artigo 538, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no processo do trabalho, razão pela qual condena-se o mesmo a pagar ao embargado multa de 1% (um por cento) a ser calculada sobre o valor da causa.pt_BR
Identificador do Documento: 7148865pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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