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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-03-01 22:39:24 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-03-01 22:39:24 | - |
Data de Publicação: | 2016-03-01 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725538 | - |
Título: | 0010398-65.2013.5.01.0044 - DEJT 01-03-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-02-23 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Primeira Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | MERY BUCKER CAMINHA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00103986520135010044 | pt_BR |
Ementa: | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. Rejeitam-se os embargos de declaração que não se prestam a demonstrar a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado. Tendo demonstrado o embargante seu inconformismo através do remédio processual impróprio, resta configurado o intuito manifestamente protelatório previsto no parágrafo único do artigo 538, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no processo do trabalho, razão pela qual condena-se o mesmo a pagar ao embargado multa de 1% (um por cento) a ser calculada sobre o valor da causa. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 7148865 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00103986520135010044-DEJT-01-03-2016.pdf | 17,48 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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