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Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-03-01 22:39:01 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-03-01 22:39:01 | - |
Data de Publicação: | 2016-03-01 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725433 | - |
Título: | 0010852-68.2015.5.01.0046 - DEJT 01-03-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-01-26 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Nona Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00108526820155010046 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. DEFERIMENTO DO BENEFICIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOAS JURÍDICAS. FRAGILIDADE ECONÔMICA. É conhecido na jurisprudência o entendimento de que o benefício da gratuidade de Justiça possa ser concedido às pessoas jurídicas. Porém, para estas, a dispensa do preparo recursal não decorre da mera declaração de indisponibilidade financeira, ou fragilidade econômica, tal como ocorre para as pessoas físicas (art. 790, §3º, da CLT). Exige-se, pois, a comprovação de que elas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Noutro aspecto, cumpre destacar que o benefício da gratuidade de Justiça, se deferido às empresas, limita-se a dispensar o recolhimento das custas, mantendo-se a exigência quanto ao depósito recursal. Isso porque essa exigência visa a garantir o juízo em eventual execução, não possuindo natureza de taxa ou emolumento. Agravo não provido. 1. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 6923293 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00108526820155010046-DEJT-01-03-2016.pdf | 14,38 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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