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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-03-01 22:38:46-
Data de Disponibilização: 2016-03-01 22:38:46-
Data de Publicação: 2016-02-29pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725373-
Título: 0004843-80.2014.5.01.0481 - DEJT 29-02-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-02-22pt_BR
Órgão Julgador: Décima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Flavio Ernesto Rodrigues Silvapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00048438020145010481pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CABIMENTO. O ente público pode vir a ser responsabilizado nas contratações de serviços terceirizados. A responsabilidade, em tais casos, decorre da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). Os artigos 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração públi-ca o dever de fiscalizar a execução dos contra-tos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Ao ente público, cabe exigir do prestador dos serviços o demonstrativo rela-tivo ao cumprimento das obrigações trabalhis-tas, e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal.pt_BR
Identificador do Documento: 63503665pt_BR
Aparece nas coleções:2016

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