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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-01-30 20:03:15-
Data de Disponibilização: 2016-01-30 20:03:15-
Data de Publicação: 2016-02-01pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/715409-
Título: 0010427-41.2015.5.01.0046 - DEJT 01-02-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2015-12-08pt_BR
Órgão Julgador: Quarta Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: TANIA DA SILVA GARCIApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00104274120155010046pt_BR
Ementa: Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Homologação da rescisão contratual após o prazo legal. Multa devida. A homologação da rescisão contratual após o prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, ainda que efetuado o pagamento das verbas rescisórias no devido prazo, torna o empregado credor da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois a homologação tardia da rescisão contratual retarda o levantamento do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego.  pt_BR
Identificador do Documento: 6835314pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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