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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-01-11 16:19:25-
Data de Disponibilização: 2016-01-11 16:19:25-
Data de Publicação: 2015-12-18pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/680570-
Título: 0000579-76.2012.5.01.0000 - DEJT 18-12-2015pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2015-12-15pt_BR
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissidios Coletivospt_BR
Tipo de Processo: Dissídio Coletivopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Edith Maria Correa Tourinhopt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00005797620125010000pt_BR
Ementa: SEDIC DISSÍDIO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE COMUM ACORDO. O comum acordo a que alude o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal constitui uma condição da ação que pode ser preenchida quando do ingresso do dissídio ou mesmo posteriormente. Entretanto, havendo expressa discordância do suscitado com o ajuizamento do dissídio coletivo, deve ser o feito extinto sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 267, do CPC.pt_BR
Identificador do Documento: 62552590pt_BR
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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