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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-01-11 16:19:23-
Data de Disponibilização: 2016-01-11 16:19:23-
Data de Publicação: 2015-12-21pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/680565-
Título: 0268600-14.2005.5.01.0341 - DEJT 21-12-2015pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2015-12-16pt_BR
Órgão Julgador: Quinta Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Enoque Ribeiro dos Santospt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 02686001420055010341pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. O contrato de trabalho é caracterizado por ser de trato sucessivo, de atividade, com as prestações num repetir diário, ao longo do tempo, possibilitando o surgimento de danos, tanto ao empregador, como ao empregado. A pessoalidade, a perenidade da relação, a infungibilidade, a subordinação, requisitos à configuração da figura do empregado (art. 3º, da CLT), acabam por permitir situações em que o empregado pode ser alvo de algumas das situações típicas da responsabilidade objetiva ou subjetiva, com repercussões em sua honra, dignidade, boa fama, ou mesmo na sua integridade física e psíquica, como nos casos de acidente de trabalho, que invariavelmente podem provocar deformidades físicas ou estéticas na pessoa do trabalhador. O dever de indenizar surge quando o evento danoso é efeito necessário de determinada causa. No caso concreto, restou evidenciado o nexo causal, pois o dano moral sofrido pelo reclamante foi efeito direto e imediato da conduta ilícita da ré (ausência de observância da NR 18 e fiscalização adequada e efetiva do meio ambiente do trabalho). Assim, é devida a indenização pelo abalo sofrido e o dano estético resultante do sinistro. Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conside-rando que a presente ação foi distribuída em 04/04/2003, à Justiça Comum, antes da vigência da EC 45/2004, devido o pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos da OJ nº 421 da SBDI-I do C. TST. Recurso a que se dá parcial provimento, no aspecto.pt_BR
Identificador do Documento: 62552026pt_BR
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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