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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2015-06-02 01:41:43 | - |
Data de Disponibilização: | 2015-06-02 01:41:43 | - |
Data de Publicação: | 2015-05-27 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/637813 | - |
Título: | 0011021-18.2013.5.01.0081 - DEJT 27-05-2015 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2015-05-18 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Terceira Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | REEXAME NECESSÁRIO / RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00110211820135010081 | pt_BR |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A ADC nº 16 do STF. Ao declarar a constitucionalidade do art.71,§1º da Lei 8.666/93, o STF não afastou a responsabilização subsidiária do ente público, tomador de serviços, que não zelou pelo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada. A não comprovação nos autos da eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora atraiu para si a responsabilidade subsidiária ao adimplemento das obrigações trabalhistas oriundas do pacto. Nesse sentido a jurisprudência consolidada (Súmula/TST nº 331, IV). Recurso não provido. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 4098712 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00110211820135010081-DOERJ-27-05-2015.pdf | 20,38 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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