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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2015-05-30 05:46:59-
Data de Disponibilização: 2015-05-30 05:46:59-
Data de Publicação: 2015-04-16pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/634774-
Título: 0010386-38.2013.5.01.0016 - DEJT 16-04-2015pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2015-04-07pt_BR
Órgão Julgador: Quinta Turmapt_BR
Tipo de Processo: REEXAME NECESSÁRIO / RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: MARCIA LEITE NERYpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00103863820135010016pt_BR
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 557 DO CPC. COMPATIBILIDADE. São aplicáveis ao processo do trabalho os §§ 2º e 3º, do artigo 475, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 557, também do Código de Processo Civil, porque que não conflitam com o Decreto Lei 779 de 1969, por restar garantido às pessoas jurídicas de direito público interno o direito ao reexame necessário, salvo quando reste configurada a expressão econômica da demanda inferior ao limite supramencionado e quando não haja Súmula de Tribunal Regional trabalhista ou do C. TST. Desnecessidade do reexame. RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, §1º, LEI 8666/93. As normas que regulam as licitações aos órgãos da administração pública direta e indireta não eximem, nem afastam a responsabilidade subsidiária, especialmente em relação à má escolha na contratação efetuada. CULPA IN VIGILANDO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviço como empregadora. Inteligência dos itens IV, V e VI da nova redação da Súmula nº 331 do C. TST. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 382, da SDI-1, do C. TST.Recurso Ordinário do Estado do Rio de Janeiro conhecido e não provido.  pt_BR
Identificador do Documento: 1971041pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2015

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