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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2015-03-10 22:22:07 | - |
Data de Disponibilização: | 2015-03-10 22:22:07 | - |
Data de Publicação: | 2015-03-09 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/607752 | - |
Título: | 0129400-58.2007.5.01.0070 - DOERJ 09-03-2015 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2015-02-03 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Nona Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jose da Fonseca Martins Junior | pt_BR |
Tipo de Relator: | Redator Designado | pt_BR |
Número do Documento: | 01294005820075010070 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1) Em que pesem argumentos de peso em contrário, tem-se por efetivamente defendível no Processo do Trabalho a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC, após decorrido o prazo legal, sem a satisfação do crédito exequendo, sendo certo que tal cominação não afasta a necessidade de citação pessoal do devedor para satisfazer a execução, sob pena de nulidade. Entendimento cristalizado na Súmula nº 22 da Jurisprudência Predominante da Egrégia Corte. 2) Agravo de petição da executada ao qual se nega provimento. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 56519119 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01294005820075010070#09-03-2015.pdf | 267,47 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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