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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2015-02-11 23:38:17 | - |
Data de Disponibilização: | 2015-02-11 23:38:17 | - |
Data de Publicação: | 2015-02-11 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/605038 | - |
Título: | 0000167-96.2011.5.01.0060 - DOERJ 11-02-2015 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2015-02-03 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quarta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Angela Fiorencio Soares da Cunha | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00001679620115010060 | pt_BR |
Ementa: | ENQUADRAMENTO SINDICAL. Não se aplica aos empregados da primeira ré a Convenção Coletiva firmada entre o SINTTEL e o SINDIMEST. OPERADOR DE TELEMARKETING. LIMITAÇÃO DO USO DO BANHEIRO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. A limitação do uso dos banheiros pelos operadores de telemarketing consiste em mero controle interno em função do serviço, utilizando o empregador seu poder diretivo, não representando situação vexatória, humilhante ou ofensiva capaz de gerar dano moral. Não é de se supor que o empregado possa, sob o pretexto de necessidade de uso de banheiro, afastar-se do posto de trabalho quantas vezes e pelo tempo que lhe aprouver. Dano moral que não se verifica. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 55452079 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00001679620115010060#11-02-2015.pdf | 121,46 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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