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Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2015-02-09 23:14:00 | - |
Data de Disponibilização: | 2015-02-09 23:14:00 | - |
Data de Publicação: | 2015-02-09 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/604577 | - |
Assunto: | AÇÃO ANULATÓRIA | * |
Assunto: | AUTO DE INFRAÇÃO | * |
Assunto: | DONO DA OBRA | * |
Assunto: | AÇÃO ANULATÓRIA | * |
Assunto: | AUTO DE INFRAÇÃO | * |
Assunto: | DONO DA OBRA | * |
Título: | 0145800-20.2009.5.01.0025 - DOERJ 09-02-2015 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2015-01-27 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quarta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Angela Fiorencio Soares da Cunha | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 01458002020095010025 | pt_BR |
Ementa: | AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE MEDICINA DO TRABALHO. DONO DA OBRA. De acordo com a Orientação Jurisprudencial n. 191, emanada pela SDI-1 do C. TST, o dono da obra não sofre, nem subsidiariamente, os efeitos das condenações por créditos oriundos das relações trabalhistas contratadas pelo empreiteiro. Se não responde a essas condenações, também não poderá responder pelo descumprimento das medidas de proteção e medicina do trabalho pelo empreiteiro. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 55193161 | pt_BR |
Usado em Boletim: | true | * |
Identificador Item: | 657580 | * |
Aparece nas coleções: | 2015 | |
Aparece nos boletins: | JAN / FEV - 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01458002020095010025#09-02-2015.pdf | 109,61 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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