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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2014-10-10 03:20:09 | - |
Data de Disponibilização: | 2014-10-10 03:20:09 | - |
Data de Publicação: | 2014-10-09 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/587881 | - |
Assunto: | AÇÃO CAUTELAR | * |
Assunto: | AÇÃO DE ATENTADO | * |
Assunto: | REINTEGRAÇÃO | * |
Assunto: | AÇÃO CAUTELAR | * |
Assunto: | AÇÃO DE ATENTADO | * |
Assunto: | REINTEGRAÇÃO | * |
Título: | 0000391-59.2014.5.01.0341 - DOERJ 09-10-2014 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2014-10-01 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sétima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Rogerio Lucas Martins | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00003915920145010341 | pt_BR |
Ementa: | CAUTELAR DE ATENTADO. INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO. NÃO-CONFIGURAÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS. INADEQUAÇÃO. Se pela narrativa da inicial, trata-se da ocorrência de fato novo, análogo ao que já foi objeto de apreciação judicial, não se pode configurar a inovação no estado de fato, pressuposta para a adequação da ação incidental de atentado, porque o novo fato sequer foi objeto de apreciação judicial. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 49549602 | pt_BR |
Usado em Boletim: | true | * |
Identificador Item: | 657578 | * |
Aparece nas coleções: | 2014 | |
Aparece nos boletins: | SET / OUT - 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00003915920145010341#09-10-2014.pdf | 70,97 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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