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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2014-07-19 04:01:31 | - |
Data de Disponibilização: | 2014-07-19 04:01:31 | - |
Data de Publicação: | 2014-07-18 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/570636 | - |
Título: | 0004493-80.2014.5.01.0000 - DOERJ 18-07-2014 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2014-07-10 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Órgão Especial | pt_BR |
Tipo de Processo: | Conflito de Competência | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jorge Fernando Gonçalves da Fonte | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00044938020145010000 | pt_BR |
Ementa: | Órgão Especial Conflito negativo de competência. Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11/09/90), aplicados supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou do foro do juízo da ação coletiva que constituiu seu direito, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença. Se foi o próprio acionante quem optou por demandar no foro da ação coletiva, mesmo residindo em outra cidade deste Estado, descabe a tese de incompetência absoluta em razão do lugar apresentada pela ilustre Juíza suscitada. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 46181702 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00044938020145010000#18-07-2014.pdf | 75,54 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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