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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2014-07-19 04:01:31-
Data de Disponibilização: 2014-07-19 04:01:31-
Data de Publicação: 2014-07-18pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/570636-
Título: 0004493-80.2014.5.01.0000 - DOERJ 18-07-2014pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2014-07-10pt_BR
Órgão Julgador: Órgão Especialpt_BR
Tipo de Processo: Conflito de Competênciapt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Jorge Fernando Gonçalves da Fontept_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00044938020145010000pt_BR
Ementa: Órgão Especial Conflito negativo de competência. Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11/09/90), aplicados supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou do foro do juízo da ação coletiva que constituiu seu direito, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença. Se foi o próprio acionante quem optou por demandar no foro da ação coletiva, mesmo residindo em outra cidade deste Estado, descabe a tese de incompetência absoluta em razão do lugar apresentada pela ilustre Juíza suscitada.pt_BR
Identificador do Documento: 46181702pt_BR
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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