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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2014-01-10 02:40:40-
Data de Disponibilização: 2014-01-10 02:40:40-
Data de Publicação: 2014-01-07pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/537185-
Título: 0000002-84.2012.5.01.0037 - DOERJ 07-01-2014pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2013-12-10pt_BR
Órgão Julgador: Oitava Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Maria Aparecida Coutinho Magalhãespt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00000028420125010037pt_BR
Ementa: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A simples nomenclatura do cargo não é suficiente para configurar o exercício da função de confiança a que alude o § 2º do artigo 224 da CLT, ficando esta condicionada à existência de provas das reais atribuições do empregado (Súmula nº 102, inciso I). Entretanto, a opção do empregado pela jornada de oito horas, em face do PCS, não afasta a incidência do disposto no caput do art. 224 da CLT, que tem como exceção apenas os empregados que exercem cargo de confiança. Cabível, contudo, a compensação do valor da gratificação paga com as horas extras reconhecidas, consoante a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-I do C. TST.pt_BR
Identificador do Documento: 40270849pt_BR
Aparece nas coleções:2014

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