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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2014-01-10 02:40:40 | - |
Data de Disponibilização: | 2014-01-10 02:40:40 | - |
Data de Publicação: | 2014-01-07 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/537185 | - |
Título: | 0000002-84.2012.5.01.0037 - DOERJ 07-01-2014 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2013-12-10 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Maria Aparecida Coutinho Magalhães | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00000028420125010037 | pt_BR |
Ementa: | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A simples nomenclatura do cargo não é suficiente para configurar o exercício da função de confiança a que alude o § 2º do artigo 224 da CLT, ficando esta condicionada à existência de provas das reais atribuições do empregado (Súmula nº 102, inciso I). Entretanto, a opção do empregado pela jornada de oito horas, em face do PCS, não afasta a incidência do disposto no caput do art. 224 da CLT, que tem como exceção apenas os empregados que exercem cargo de confiança. Cabível, contudo, a compensação do valor da gratificação paga com as horas extras reconhecidas, consoante a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-I do C. TST. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 40270849 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000028420125010037#07-01-2014.pdf | 334,22 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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