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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-09-04 15:02:58-
Data de Disponibilização: 2012-09-04 15:02:58-
Data de Publicação: 2008-09-09pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/425702-
Título: 0047400-71.2007.5.01.0079 - DOERJ 09-09-2008pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2008-08-26pt_BR
Órgão Julgador: Oitava Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Augusto Souto de Oliveirapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00474007120075010079pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VALE-TRANSPORTE. TRABALHADOR AVULSO. O inciso XXXIV do art. 7°, da CRFB/88 assegurou a igualdade de direitos entre trabalhadores avulsos e trabalhadores com vínculo permanente. Isso já seria suficiente ao deferimento do pleito autoral, não fosse também a abrangência do vale-transporte. A Lei do Vale-transporte (Lei n° 7.418/1985), segundo seu Decreto-regulamentador (Decreto n° 95.247/87), é aplicável aos trabalhadores em geral. Infere-se daí que, por conseqüência lógica, o vale-transporte é também devido ao trabalhador avulso. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE RISCO PREVISTO NA LEI N° 4.860/65. DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI. ALEGAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO. Consoante o disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o onus probandi quando as alegações constantes na inicial versarem sobre fato constitutivo do direito do autor.pt_BR
Identificador do Documento: 1801526pt_BR
Aparece nas coleções:2008

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