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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2012-08-16 18:40:31-
Data de Disponibilização: 2012-08-16 18:40:31-
Data de Publicação: 2009-11-12pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/413819-
Título: 0110500-52.2001.5.01.0065 - DOERJ 12-11-2009pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2009-11-03pt_BR
Órgão Julgador: Segunda Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Valmir De Araujo Carvalhopt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 01105005220015010065pt_BR
Ementa: Ementa - CONTROLE DA JORNADA. Invalidade do sistema adotado pela reclamada. O art. 74, parágrafo segundo, da CLT, determina ao empregador a manutenção de registro de jornada dos empregados. A finalidade última desse dever é deixar transparente a jornada realmente cumprida possibilitando a verificação de jornada extraordinária, concessão de intervalo para descanso e refeição, mudança de turno de trabalho, etc. Inobstante o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas pela atual Carta Magna, é certo que descabem as mesmas afrontar norma legais. Assim, tenho por inválida a previsão nas normas coletivas apontadas pela ré de isenção de marcação da freqüência normal de trabalho, com registro apenas do extraordinário.pt_BR
Identificador do Documento: 8844316pt_BR
Aparece nas coleções:2009

Anexos
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