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  •   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Não havia justificativa para a prevenção declarada pelo Juízo suscitante. Além de estar no polo passivo da segunda demanda uma outra pessoa jurídica (Caixa Econômica Federal), a primeira reclamação já foi até julgada. Diante desse quadro, considera-se competente para julgar a causa o Juízo da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Conflito de competência julgado improcedente.    
  •   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Se uma das reclamações é julgada separadamente da outra, como no presente caso, incide a ressalva contida no § 1º do art. 55 do CPC, que prevê que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, "salvo se um deles já houver sido sentenciado. Conflito de competência julgado procedente.
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. A despeito de existirem alguns pontos distintos nas duas ações aqui cotejadas, torna-se mais prudente neste caso a reunião dos processos num único Juízo e o julgamento simultâneo das causas, como solicitado pelo próprio demandante, isso em razão  de um vínculo comum que poderia  provocar incidentes desnecessários na fase de execução se as causas tramitassem separadas, e se fossem acolhidos os pedidos das duas ações. Trata-se do pedido contido na segunda ação trabalhista de adicional de periculosidade no percentual de 30%, bem como de seus reflexos nas horas extras, repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, sabendo-se que na primeira ação o reclamante está pedindo horas extraordinárias e também seus reflexos nas demais parcelas trabalhistas.  Assim, levando-se em conta que os pedidos se referem ao único contrato de trabalho firmado entre as mesmas partes litigantes, e não estando ainda a outra reclamação julgada, sendo que a audiência de instrução do primeiro processo na 64ª Vara do Trabalho da Capital está marcada para julho deste ano (2024), considera-se mais pertinente a reunião dos dois processos, nos termo do art. 286 do CPC.  Conflito de competência julgado procedente, afirmando-se a competência do Juízo da 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
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