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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. Os embargos de declaração se prestam, apenas, para sanar omissão, obscuridade e contradição ou erro material contida na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Existindo omissão no v. acórdão embargado imperioso se torna o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de conferir a completa prestação jurisdicional às partes.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCABIMENTO. A natureza alimentar do crédito trabalhista recomenda a utilização dos mecanismos mais eficientes para a satisfação do direito. Verificada a inadimplência do devedor principal e que é de conhecimento do juízo a quo a inviabilidade no prosseguimento da execução em seu desfavor, autoriza-se o redirecionamento da execução ao demandante secundário. A inexigência de prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal encontra-se pacificada na jurisprudência deste regional, consoante inteligência da Súmula nº 12 deste TRT.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS. A teor da súmula 368 do C.TST, o fato gerador da contribuição previdenciária é fixado a partir do efetivo pagamento das verbas trabalhistas quando a prestação de serviços se der antes da alteração legislativa do artigo 43 da Lei 8212/91 e quando a contribuição previdenciária incidente sobre os haveres for a partir de 05/03/2009, deve ser observada a efetiva prestação de serviços.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. Consoante o preconizado pelo princípio da fidelidade ao título executivo, deve ser concedido exatamente o que consta na decisão exequenda, que se encontra transitada em julgado, sendo defeso promover alterações durante a fase de execução
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Segundo o disposto no parágrafo 1º, do artigo 337, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação idêntica à anteriormente ajuizada e em tramitação, definindo-se como idênticas as ações que têm: a) as mesmas partes; b) a mesma causa de pedir, e c) o mesmo pedido. Cediço, portanto, que o nosso ordenamento jurídico adota como regra geral a denominada Teoria da Tríplice Identidade, ou seja, duas ações são idênticas quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, em regra, a litispendência só acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, quando existentes, em curso, duas demandas idênticas.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO.LIMITES DA COISA JULGADA. Na fase de liquidação devem ser observados rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. TEORIA OBJETIVA. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. Aplica-se no Processo do Trabalho a teoria menor (ou teoria objetiva) porque o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia, aplicando-se o art. 28 do CDC que regulamenta a relação consumerista que, assim como a trabalhista, estabelece regras para uma relação jurídica em que um dos sujeitos se caracteriza como hipossuficiente. De toda sorte, quando a legislação trabalhista consolidada traz uma expressa previsão sobre a desconsideração da personalidade jurídica, no art. 10-A da CLT, cria hipótese de responsabilidade executória secundária, permitindo-se alcançar os bens dos sócios, subsidiariamente, diante da simples inadimplência da empresa, na ordem ali estabelecida.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração se prestam, apenas, para sanar omissão, obscuridade e contradição ou erro material contida na decisão embargada, sendo vedado, portanto a rediscussão da causa para reforma do julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCABIMENTO. A natureza alimentar do crédito trabalhista recomenda a utilização dos mecanismos mais eficientes para a satisfação do direito. Verificada a inadimplência do devedor principal que, por sua vez, encontra-se inapta, autoriza-se o redirecionamento da execução ao demandante secundário. A inexigência de prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal encontra-se pacificada na jurisprudência deste regional, consoante inteligência da Súmula nº 12 deste TRT.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO.LIMITES DA COISA JULGADA. Na fase de liquidação devem ser observados rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada.
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