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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO AGRAVADA. Não se conhece de Agravo de Petição que visa atacar decisão interlocutória, consoante § 1º do art. 893 da CLT e Súmulas nº 214, do C. TST. A reapreciação da matéria em instância superior somente se viabiliza em recurso da decisão definitiva. No caso, a decisão agravada tem natureza interlocutória, não possuindo, portanto, o condão de terminar o feito, uma vez que não impede a continuidade à execução. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.I -
  • AGRAVO DE INTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. No caso em tela, existe decisão terminativa, no sentido de que o não recebimento do Agravo de petição implicaria na preclusão da medida requerida e negada pelo juízo da execução. Agravo que se dá provimento.I -
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RÉUS. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. A decisão do TST determinou a retificação dos cálculos de liquidação apenas no que tange à projeção da contraprestação suplementar, mantendo os demais parâmetros fixados pela sentença, transitando em julgado a referida decisão, encontrando-se preclusa a discussão sobre os cálculos que a integram. Por isso deve ser mantido o trancamento do Agravo de Petição.Agravo a que se nega provimento.  I -
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. No caso em tela, existe decisão terminativa quanto ao meio de execução requerido, uma vez que não haverá outra oportunidade para discussão da matéria pelo exequente. Agravo que se dá provimento.  I -
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. Não merece provimento o agravo de instrumento interposto para destrancar agravo de petição intempestivo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.  I -
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (artigo 893, parágrafo 1º, da CLT). Essa regra também se aplica à fase de execução e o agravo de petição, conforme previsto no artigo 897, "a", da CLT, não se presta para atacar decisão interlocutória, salvo se for decisão terminativa ou definitiva da execução.
  • R COMERCIO DE ROUPAS MULTIMARCAS LTDA, EDUARDO BALLESTEROS, BRUNO MONTEIRO DE OLIVEIRA ALVES, DANIELLE BUCHER, MARTOL COMERCIO DE ROUPAS LTDA, YOLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, GALIZA SOCIEDADE DE BENS PATRIMONIAIS LTDA - ME, BEIRUTE EIRELI RELATOR: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPOEMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. O reconhecimento de grupo econômico é decisão terminativa para a parte afetada, pois, a partir de agora, figurará no polo passivo de exceução trabalhista e responderá pelos créditos autorais. Daí a admissibilidade do Agravo de Petição. Agravo a que se dá provimento.  I -
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA, NA PARTE ELETRÔNICA DOS AUTOS, DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU O AGRAVO DE PETIÇÃO. EXISTÊNCIA DE TAL DOCUMENTO NA PARTE FÍSICA DOS AUTOS. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Na conformidade das disposições contidas na Portaria nº 192 de 10 de julho de 2020 da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região e na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a depender da fase em que se encontra a demanda, um dos três procedimentos há de ser adotado pela secretaria do juízo: (i) na fase de conhecimento - digitalização integral da parte física; (ii) na fase compreendida entre o trânsito em julgado e a homologação dos cálculos de liquidação - digitalização apenas das peças contidas na parte física que são necessárias ao prosseguimento do feito; e (iii) na fase de execução - manutenção da parte física na secretaria até a extinção completa do feito. In casu, está-se diante de processo que tramita na fase de execução. Disso decorre a conclusão de que a parte física dos autos estava na i. secretaria do juízo de primeiro grau quando da interposição do agravo de petição. E a simples análise desta parte física revela a existência de procuração outorgada ao advogado que subscreveu o apelo (fl. 4). Não se está, pois, diante de ato destituído de eficácia. Note-se, ademais, que a intimação dirigida ao advogado que subscreveu o recurso concedendo-lhe prazo para juntar procuração à parte eletrônica dos autos não previu que sua inércia seria cominada com a negativa de seguimento. Por conseguinte, como o agravo de petição foi interposto através de peça formalmente subscrita por procurador regularmente constituído, tem-se por atendidos os requisitos legais de admissibilidade. Agravo de instrumento da exequente conhecido e provido.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. PROVIMENTO. DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO CONTRA O ATO IMPUGNADO. O ato atacado referente à impossibilidade de execução de multa por descumprimento de acordo judicial se trata de decisão terminativa que pode comprometer a garantia do cumprimento do próprio acordo firmado entre as partes e de forma imediata em relação à agravante, razão pela qual pode ser imediatamente impugnado por agravo de petição. Dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a decisão proferida em Primeiro Grau e conhecer do agravo de petição interposto pela autora, porquanto satisfeitos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento conhecido e provido.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. É pacífico o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a decisão judicial que determina o depósito prévio dos honorários periciais possui natureza tipicamente interlocutória, sendo irrecorrível de imediato no processo do trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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