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  • AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. A decisão que pronuncia a prescrição intercorrente lastreada em suposta inércia do exequente, mas sem que a parte tenha sido notificada das consequências do descumprimento do comando judicial ofende expressamente o artigo 11-A, § 1º, da CLT. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII DO CPC. CONFIGURAÇÃO. A conclusão do juiz que considera válida notificação que efetivamente não ocorreu configura erro de fato passível de rescindibilidade da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente. Pedido de corte rescisório julgado procedente.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO (ARTIGO 966, III, CPC). DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS ENTRE DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR E PROCURAÇÃO. FRAUDE QUE NÃO SE PRESUME SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA FORENSE GRAFOTÉCNICA. Não se pode afirmar, por simples exame visual perfunctório, que a assinatura da procuração nos autos da ação matriz foi falsificada com o intuito de subtrair direitos do trabalhador. Contexto processual que aponta semelhanças dos padrões gráficos entre as procurações da ação matriz e da rescisória. Neste sentido, somente perícia forense grafotécnica poderia elucidar a questão, encargo processual do qual não se desonerou o autor, nos termos do artigo 373, I, CPC. LIDE SIMULADA-ARTIGO 966, III, CPC - VÍCIO DE VONTADE. RESERVA MENTAL. Importante salientar que o Código Civil de 2002, em seu artigo 110, prevê o conceito de reserva mental. Assim, ainda que o autor alegue não querer o que manifestou, subsiste a manifestação de vontade, quando não comprovado o conhecimento da real intenção pelo empregador. Pedido de corte rescisório improcedente.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ARTIGO 966, V, do CPC). EMPRESA DE PEQUENO PORTE. VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL. A decisão que acolhe preliminar de deserção em face de depósito reduzido pela metade ofende literalmente o artigo 899, § 9º, da CLT, quando comprovadamente de pequeno porte a empresa recorrente. Procedente o pedido de corte rescisório e, em sede de novo julgamento, acolhidos, em parte, os embargos de declaração para suprir a omissão em relação à preliminar de deserção, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado.    
  • AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO. COLUSÃO ENTRE OS RÉUS PARA FRAUDAR A LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ainda que se reconheça o cabimento ao caso da prova meramente indiciária, certo que imprescindível, consoante balizada doutrina e jurisprudência, a configuração dos requisitos essenciais do tipo legal invocado: nexo de causalidade entre a conduta ilícita das partes e a decisão rescindenda, que seja de autoria das partes o ato e ter sido por elas praticado com intuito de fraude à lei ou de prejuízo a terceiros. Pedido julgado improcedente.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTO E SANAR OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO SUCESSIVO, EM NOVO JULGAMENTO.Embargos parcialmente acolhidos apenas para fins de esclarecimentos e sanar omissão quanto ao pedido sucessivo deduzido na ação matriz, sem imprimir, contudo, efeito modificativo ao julgado. Quanto aos demais tópicos, a presente medida tangencia o caráter protelatório, restando desde já advertida a parte embargante, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO JULGADO. Extrapola os limites dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC a utilização de embargos de declaração, quando a decisão proferida não padece dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição. Embargos de declaração meramente protelatórios, restando desde já advertida a parte quanto à multa prevista no art. 1026, § 2º,do CPC.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos parcialmente acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Reiterados embargos protelatórios, comina-se multa à AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. de 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 1026, § 3º,do CPC. Trata-se de medida de caráter pedagógico no intuito de advertir a embargante quanto ao uso racional dos recursos processuais postos pelo legislador à disposição das partes litigantes.  
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