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  •     AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 300 DO CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  
  •     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rejeitam-se os embargos, na medida em que não se vislumbra no acórdão qualquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.  
  •     AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. Para que prospere a ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo irregular que viole a norma jurídica em sua literalidade. Em outras palavras, a interpretação adotada pela decisão rescindenda deve ser de tal modo anômala, defeituosa, que manifestamente viole a norma jurídica.   IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. A ação rescisória é via excepcional, de escopo limitado, que não pode ser manejada como mero sucedâneo de recurso, sequer manejado pelo autor na oportunidade devida, inclusive sob pena de vulgarização da medida, o que, lamentavelmente, tem se tornado uma rotina.  
  •   AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. Não cuidando o autor de comprovar a alegada hipossuficiência, a justificar a concessão da gratuidade de justiça, bem como deixando de efetuar o recolhimento do depósito prévio, embora intimado a fazê-lo, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da ação rescisória não restaram integralmente satisfeitos, ensejando, como consequência lógico-jurídica, o indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do §3º do art. 968 do CPC.  
  •     AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. Para que prospere a ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo irregular que viole a norma jurídica em sua literalidade. Em outras palavras, a interpretação adotada pela decisão rescindenda deve ser de tal modo anômala, defeituosa, que manifestamente viole a norma jurídica.   IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. A ação rescisória é via excepcional, de escopo limitado, que não pode ser manejada como mero sucedâneo de recurso, sequer manejado pelo autor na oportunidade devida, inclusive sob pena de vulgarização da medida, o que, lamentavelmente, tem se tornado uma rotina.  
  •     AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. Não cuidando o autor de comprovar a alegada hipossuficiência, a justificar a concessão da gratuidade de justiça, bem como deixando de efetuar o recolhimento do depósito prévio, embora intimado a fazê-lo, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da ação rescisória não restaram integralmente satisfeitos, ensejando, como consequência lógico-jurídica, o indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do §3º do art. 968 do CPC.  
  •     AÇÃO RESCISÓRIA. RPV E PRECATÓRIO. MUNICÍPIO DE PARACAMBI. LEI 1.216/17. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INCISO V DO ART. 966, DO CPC. Decisão que declara a inconstitucionalidade da Lei 1.216/17, editada pelo Município de Paracambi, em razão de não observância do prazo de 180 dias, previsto no art. 97, §12, do ADCT, incluído pela EC 62/09, viola manifestamente precedente obrigatório (CPC, art. 927), consubstanciado no julgamento das ADIs 4357-DF e 4425DF pelo E. STF.  
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