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  • DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A reparação dos danos morais é devida quando sobrevém grave perturbação da paz de espírito e do equilíbrio psíquico da empregada, em função de ato praticado pelo empregador, situação que não restou configurada neste caso concreto.  
  • TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ÓRGÃO PÚBLICO. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. QUESTÃO CONSTITUCIONAL JÁ ENFRENTADA PELO STF NA ADC 16. EFEITO VINCULANTE (ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO RE 760.931. PETROBRAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EQUIPARAÇÃO ÀS EMPRESAS PRIVADAS. RE 441.280. Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, o Supremo Tribunal Federal proclamou, em decisão com efeito vinculante, a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que proíbe, no caso de terceirização de serviços, a transferência de responsabilidade por débitos trabalhistas da contratada para o órgão público contratante, excepcionada a hipótese de falta de fiscalização por este último quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Essa jurisprudência restou reafirmada pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 760.931, em que se fixou a tese jurídica em repercussão geral de que essa responsabilidade não se transfere automaticamente. Consigne-se, outrossim, que o STF, no julgamento do RE 441.280-RS, decidiu que a Petrobras, na posição de sociedade de economia mista que atua no mercado de exploração comercial de bens e serviços, está submetida aos ditames do Decreto nº 2.745/98, que estabelece regulamento licitatório simplificado. Nesse ponto, ela se equipara às empresas privadas, que, por sua vez, respondem subsidiariamente em caso de terceirização, independentemente da demonstração de culpa, a teor da Súmula 331 do TST e da tese definida pelo STF nos autos da ADPF 324.
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