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  • AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS AOS DEVEDORES. NÃO CABIMENTO. As medidas restritivas consistentes na suspensão da carteira nacional de habilitação e dos passaportes, bem como de bloqueio de cartão de crédito e expedição de ofício aos bancos, ou procedimentos análogos, fulcrados no artigo 139, IV, do NCPC, não são aplicáveis em todo e qualquer caso de inadimplemento do montante devido, sendo cabíveis apenas quando constatado que os devedores estão realmente se utilizando de subterfúgios a fim de ocultar patrimônio e frustrar a execução, o que não restou demonstrado na hipótese vertente. A recente decisão proferida pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, permite estabelecer a possibilidade de, caso a caso, ser examinada a aplicabilidade de medidas restritivas tal como a suspensão da CNH e o bloqueio de passaportes, de forma a buscar uma maior efetividade da execução trabalhista. Tais medidas atípicas objetivam reprimir eventual comportamento inadequado do devedor, na hipótese em que, apesar de efetivadas medidas típicas na execução, este se furta ao pagamento do débito, mas mantendo, de forma contraditória, estilo de vida que revela ocultação patrimonial, para se esquivar da execução trabalhista. Hipótese em que não existem elementos coligidos aos autos que indiquem tais comportamentos pelo devedor, motivo pelo qual não se justifica a pretensão do credor.  
  • LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ARTIGO 840 DA CLT. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. EXPRESSA AFIRMAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM INDICADOS POR ESTIMATIVA.A reforma trabalhista não exige a indicação precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o parágrafo 1º, do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, vez que esta é feita em liquidação da sentença. Até porque o processo do trabalho é guiado pelo princípio da simplicidade, positivado pelo artigo 840, § 1º, da CLT. Ressalte-se que o reclamante, de forma expressa, na inicial, informou que os valores indicados aos pedidos são meras estimativas, o que, portanto, não limita a condenação.  
  • EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO RENÚNCIA AO CRÉDITO. PRESUNÇÃO INAPLICÁVEL. A extinção da execução do crédito autoral, como consequência de renúncia (artigo 924, inciso IV, do novo CPC), é aplicável somente na hipótese de expressa manifestação de vontade nesse sentido pelo interessado, não podendo se dar por presunção, sob o argumento de inércia do credor. Decisão que merece reforma.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O agravo de petição cujas razões apenas reiteram aquelas outrora esposadas em impugnação à decisão de liquidação ou embargos à execução, sem que haja correlação destas com os fundamentos constantes da sentença agravada, não merece conhecimento, por inobservância ao princípio da dialeticidade, uma vez que não impugna os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Precedentes deste E. Regional.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. O reconhecimento da condição de sócio oculto, com a consequente inclusão da parte no polo passivo da execução, demanda comprovação dessa condição, a ser realizada no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O reconhecimento da condição de sócio oculto de determinado personagem em autos de processo que não guarda relação de conexão com o presente, por si só, não basta à comprovação da referida condição nestes autos, tampouco vincula o juízo.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão colegiada, não constituindo remédio processual hábil a ensejar a sua reforma.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 879 DA CLT. PRECLUSÃO. Após encerradas as discussões e homologados os cálculos nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT, a parte executada não pode reabrir a fase de discussão dos cálculos através dos embargos à execução, o que não se coaduna com a nova sistemática processual, devendo se utilizar de recurso próprio para devolver ao Tribunal ad quem os pontos discordantes, uma vez que exaurida a prestação jurisdicional pelo juízo de primeiro grau.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O agravo de petição cujas razões apenas retomam a argumentação outrora esposada em sede de impugnação à decisão de liquidação ou embargos à execução, sem que haja correlação desta com os fundamentos constantes da decisão agravada, não merece conhecimento, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que não impugna os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Precedentes deste E. Regional.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. Apesar de consagrada na seara trabalhista a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, no caso das sociedades anônimas adota-se a teoria maior, prevista no artigo 50 do Código Civil, devendo ser comprovada confusão patrimonial e/ou utilização da instituição em desvio de finalidade, com o intuito de fraudar a lei e prejudicar credores.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão colegiada, não constituindo remédio processual hábil a ensejar a sua reforma.  
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