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  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO. BAIL BRAZIL SURPLUS LINE LTDA. - BAIL BRASIL. EMPRESA AFIANÇADORA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. Não cabe a esta instância revisora discutir matéria que não foi especificamente objeto da decisão que julgou os embargos de terceiro. O requerimento de incompatibilidade do prosseguimento da execução antes de resolvido o IDPJ, assim como o de interpretação restrita do contrato de fiança, não oportunizaram ao Juízo Gestor a análise dos pontos específicos apresentados em sede recursal. Ao trazer argumentos no apelo, não declinados em seu requerimento inicial, o recorrente inova a lide, o que é defeso pela lei processual vigente. Acolhida a preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Rejeita-se a arguição de preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão encontra-se suficientemente fundamentada, nos exatos termos dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC. Rejeitada. BENEFÍCIO DE ORDEM. A carta de fiança foi oferecida em garantia à indenização pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento do devedor às obrigações vinculadas no Plano Especial de Execução, restando, portanto, observado o benefício de ordem. Negado provimento. NULIDADE DA CITAÇÃO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUÍZO GESTOR. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser concedida em caráter incidental, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como no caso em exame, principalmente diante do fluxo do prazo da carta de fiança. Além disso, não há que se falar em vício de citação, quando estou restou sanado pelo próprio agravante, na forma do § 1º do artigo 239 do CPC. Assim como não há nenhuma violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório que, inclusive, estão garantidos através dos embargos de terceiro e dos recursos deles provenientes. Negado provimento. ULTRATIVIDADE DO PROVIMENTO CONJUNTO 02/2017 DESTE E. REGIONAL. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. Ante a existência de vícios no Provimento Conjunto 02/2017 fora recomendada pelo C. TST a expedição de ato normativo com a padronização dos procedimentos executórios em conformidade com a regulamentação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Dessa forma foi instituído o Provimento Conjunto 02/2019 que expressamente revoga o Provimento Conjunto 02/2017. Além disso, comprovado que o executado descumpriu os compromissos que lhe foram impostos pelo PEPT o que leva ao imediato cancelamento do plano. Negado provimento. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALIDADE. Novas cartas de fiança são apenas prorrogações das originais e, sendo assim, o inadimplemento em questão ocorreu depois de sua apresentação, quando do requerimento de deferimento do plano especial de execução. Além do mais, diante da validade do Provimento Conjunto 02/19, não se verifica nenhuma alteração no pactuado a ponto de desobrigar a fiadora. Além disso, cláusulas como a obrigatoriedade de comunicação e do envio de toda a documentação, pelo Juízo, em caso de descumprimento do PEPT, no prazo máximo de 72 horas, configuram, sim, simulação e, por isso, adequada a decisão do Juízo de origem que declarou a nulidade das cláusulas da fiança que, na prática, impedem sua liquidação. Negado provimento. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA GARANTIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO REVOGATÓRIA. A decisão de revogação do PEPT, proferida em processo administrativo, tem imediata eficácia. Não há que se falar, ainda, em eventual irreversibilidade ou prejuízo à agravante. Além disso, é imediata a execução da garantia nos autos do REEF decorrente do cancelamento do PEPT, o que descarta a alegada violação ao princípio da 'pacta sunt servanda'. Ademais, o Juízo Gestor não determinou o levantamento dos valores em favor dos exequentes, mas apenas autorizou o depósito judicial, sem existir, portanto, risco de irreversibilidade da medida. Negado provimento.  
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