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  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Inexiste contexto concreto de desfavorabilidade ou prejudicialidade no entorno da recorrente, em relação ao tema ventilado em seu apelo. A interposição do presente apelo não tem efeito prático para a reclamada, é inócua quanto à matéria nele veiculada, e, por isso, não pode ser conhecido, por falta de interesse recursal.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1. DO SALÁRIO IN NATURA. Nestes autos, a ré, na defesa, comprovou a sua inscrição no PAT, como se pode verificar do documento de Id. a828aaa, desde o ano de 2008. A OJ 133, do TST, dispõe que a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei 6321/76, não tem caráter salarial e, portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal. Assim, comprovando a reclamada a sua inscrição no PAT, tal fato, por si só, afasta o pleito autoral. Nego provimento. 2. DAS HORAS EXTRAS. TRABALHO NO DIA DE DESEMBARQUE. CURSOS E TREINAMENTOS. No que se refere ao trabalho no 15º dia, quando deveria estar de folga, comungo do entendimento do Juízo de origem. Em que pese a reclamada não tenha trazidos aos autos os controles de ponto, o autor foi claro ao dizer "que trabalhava das 18h às 6h ou das 6h às 18h", esclarecendo, ainda, "que fora do horário declinado, não trabalhou em outro horário". Assim, a confissão do reclamante afasta a presunção de veracidade pela não apresentação dos controles de jornada. No que se refere aos cursos, a norma coletiva da categoria, a exemplo, cláusula 8ª da convenção coletiva de id 2075133 dispõe que "quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão tempo remunerado como trabalho extraordinário, devendo, sua obrigatoriedade ou não, ser comunicada, por escrito, ao empregado." (grifei) No caso em exame, o reclamante detinha o ônus de provar a obrigatoriedade, assim como a realização de tais cursos, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, à luz dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu a contento. No que se refere à participação em treinamentos, reuniões e demais acionamentos durante o descanso a bordo, melhor sorte não assiste ao autor. Conforme inteligência da súmula 96, do TST, "a permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço." Nego provimento.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. Inviável a oposição de embargos de declaração quando a parte questiona o convencimento do Juízo, almejando rediscutir a causa, mesmo a pretexto de existência de omissão, contradição ou a título de prequestionamento. Negado provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA. PCCS NÃO IMPLEMENTADO INTEGRALMENTE. ACORDO DESCUMPRIDO. Incontroversa a inadimplência da ré, quanto à implementação integral do PCCS, conforme pactuada em acordo coletivo, não quitadas as diferenças pleiteadas, devido o enquadramento funcional e o realinhamento salarial dos empregados alcançados pelo instrumento normativo.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL. O sindicato de classe profissional está legitimado a postular judicialmente em favor dos integrantes da categoria que representa, em substituição processual extraordinária de caráter amplo, não sendo necessária a apresentação de rol de substituídos ou autorização expressa. Pacífica a legitimidade do sindicato-autor para propor a presente ação, à medida que possui legitimidade ativa extraordinária irrestrita para executar o crédito trabalhista, independentemente de autorização dos substituídos. Agravo provido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA. PCCS. Considerado admitido que o reclamado não implementou corretamente o PCCS, conforme determinado em nome coletiva, e não fez o pagamento das diferenças pleiteadas, merece reforma a sentença. Dou provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEIO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE DEPOIMENTO PESSOAL. Configura-se cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova oral, quando o relato das testemunhas convidadas por ambas as partes poderia abarcar questões fáticas relevantes para dar suporte às alegações contidas nos autos e influenciar o deslinde da controvérsia. O MM Juízo a quo cerceou a defesa tanto da recorrente quanto da recorrida, impedindo a produção de meio de prova idôneo e totalmente ajustado ao desenvolvimento da presente relação processual, proferindo julgamento desfavorável à uma das partes que pretendia produzir a referida prova oral. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade de sentença prolatada, uma vez que configurado o cerceio de defesa suscitado.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame das matérias discutidas e superadas pelo acórdão. Não há, ainda, que se falar em violação aos preceitos legais apontados pelo embargante, contudo, a fim de se evitar prejuízo à parte, reputa-se prequestionada a matéria por força da Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE. OMISSÃO. INEXISTENTE. Inviável a oposição de embargos de declaração quando a parte questiona o convencimento do Juízo, almejando rediscutir a causa, mesmo a pretexto de existência de omissão, contradição ou a título de prequestionamento. Negado provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O empregado não precisa comprovar previamente a sua miserabilidade, interpretando-se o dispositivo à luz do que contido no parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC do qual se depreende, uma presunção de hipossuficiência da pessoa física, pautada na sua simples afirmação de hipossuficiência de renda, fazendo jus, portanto, o autor à gratuidade de justiça. Dado provimento.   ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. Configura-se o acúmulo de função quando se exige do empregado o exercício de atividades estranhas à função para a qual foi contratado. Confirmada a integridade do caráter sinalagmático do contrato de emprego, inicialmente pactuado, o autor não faz jus às diferenças pecuniárias por acúmulo de funções ou desvio de função. Na forma do artigo 456, parágrafo único, da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Não tendo o autor comprovado suas alegações, ônus que lhe competia, impõe-se a manutenção da sentença. Negado provimento.  
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