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  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIÃO (RMNR). Em recente julgamento pela Suprema Corte, reformou-se a decisão do C. TST, proferida nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sendo estabelecido que é válido o acordo coletivo livremente firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos petroleiros, devendo, por conseguinte, o complemento RMNR ser apurado conforme ali entabulado, isto é, sendo computados no cálculo da complementação os adicionais salariais recebidos pelo empregado. Nego provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIÃO (RMNR). Em recente julgamento pela Suprema Corte, reformou-se a decisão do C. TST, proferida nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sendo estabelecido que é válido o acordo coletivo livremente firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos petroleiros, devendo, por conseguinte, o complemento RMNR ser apurado conforme ali entabulado, isto é, sendo computados no cálculo da complementação os adicionais salariais recebidos pelo empregado. Nego provimento.    
  • RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1.DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESESTATIZAÇÃO. SUCESSÃO POR EMPRESA DE DIREITO PRIVADO PURO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. Em que pese a reclamante ter sido admitida, por certame público, em 2014, e dispensada, imotivadamente, no ano seguinte, por uma das subsidiárias da Petrobras, a LIQUIGÁS, uma sociedade de economia mista de segundo grau, ente da Administração Pública Indireta, que deveria motivar suas decisões, à luz dos Princípios Constitucionais, sua empregadora foi totalmente privatizada em 2020, após permissão final do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e assim, deixou de participar, definitivamente, da descentralização do poder público, sendo sucedida por empresa, sem quaisquer amarras constitucionais.A pretensão da obreira de ser reintegrada ao emprego público, por ausência de motivação, pauta-se, apenas, em doutrina e jurisprudência laborais, bem como, em precedentes do STF, em particular, atualmente, o Tema 1022, relativos a entes públicos, perfil que não condiz com a natureza jurídica da empresa sucessora, de contornos de direito privado puro, sem qualquer parâmetro constitucional, sobre si, inibindo o reconhecimento do direito subjetivo da obreira para ser reintegrada no emprego. A sucessora submete-se a um regime jurídico, genuinamente, de direito privado, sem qualquer hibridismo da sucedida com a marca da descentralização administrativa. Assim, atualmente, não há como se imputar à empresa sucessora o DEVER de reintegrar a reclamante, sob o argumento utilizado na inicial, já que não ostenta qualquer qualidade de ente público. Urge salientar que a motivação de atos administrativos, faria sentido apenas se a ex-empregadora ainda existisse, em todo seu potencial público,o que não é o caso. Nesse giro, a obrigação de se reintegrar a obreira, por falta de motivação, no ato de dispensa, perdeu, ao longo do tempo, totalmente o sentido, já que não há mais um ente público no polo passivo, curvado a atos de tal estirpe. Por conseguinte, não se pode obrigar a sucessora reintegrar a reclamante, com fundamento em regras, que eram somente aplicáveis à Administração Pública sucedida. Não se pode conduzir o presente reexame a uma decisão irrazoável, sob o respaldo de normatização puramente administrativa, que era aplicada a uma empresa, que não existe mais.Com a desestatização total, não há como se conceber que a sucessora deveria se submeter a deveres ínsitos à LIQUIGAS. Os direitos e deveres impostos à Administração Pública Indireta, outrora, não têm o condão de se protrair,no tempo, para também abarcar a sucessora. Nesse giro, a atual reclamada não está obrigada a reintegrar a reclamante ao emprego, pois não se subordina aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Com efeito, no caso concreto, o fato posterior ocorrido, a sucessão trabalhista por uma empresa de direito privado puro, influi no julgamento do mérito do presente feito, na forma do artigo 493, do CPC vigente, causando, assim, a perda superveniente do objeto da presente demanda, uma vez que não se pode reintegrar a reclamante ao emprego, sob o fundamento de dispensa imotivada, já que tal razão seria afeta apenas a sua antiga empregadora, a LIQUIGÁS, com regime jurídico híbrido, que não  mais "sobrevive" . O que se tem, hodiernamente, é apenas uma empresa sucessora de cunho genuinamente privado, que não pode "receber de volta" a obreira, à luz da causa de pedir ventilada na inicial, a justificar a total improcedência do pedido. Mantém-se a sentença, mas por outro fundamento.2. ASSÉDIO MORAL.CONDUTA AÉTICA DO EMPREGADOR NÃO COMPROVADA. Não comprovada, nos presentes autos,a exposição direta e reiterada dareclamante a situações constrangedoras, no ambiente laboral, supostamente provocadas, por conduta aética dos gestores hierarquicamente superior àquela, visando, tão somente, a desestabilização psíquica da empregada, durante a jornada de trabalho, não há se falar de dever da empresa em indenizar, pois inexistente o nexo de causalidade. APELO DESPROVIDO.    
  • PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EX OFFICIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A interposição de qualquer apelo deve ser necessária e útil àquele que recorre. O interesse recursal decorre da conjugação desses dois fatores, que lhe são intrínsecos, de modo a implementar a reforma da decisão, que lhe é desfavorável. Por conseguinte, é necessário que a parte tenha efetivamente sucumbido a determinada decisão, seja integral ou parcialmente, o que não é o caso dos presentes autos, uma vez que o sentenciante acolheu a prescrição quinquenal. Assim, o recorrente postula, inadvertidamente, a reforma de decisão, à qual verdadeiramente não sucumbiu. Inexiste contexto de desfavorabilidade ou prejudicialidade no entorno do réu em relação à prescrição extintiva parcial, que foi observada pelo sentenciante. A interposição do presente apelo não tem efeito prático e, por isso, não pode ser conhecido, por falta de interesse recursal, no aspecto. Acolhida. RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR NÍVEL E REGIÃO. RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. Em recente julgamento pela Suprema Corte, reformou-se a decisão do C. TST, proferida nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sendo estabelecido que é válido o acordo coletivo livremente firmado entre a empresa recorrente e os sindicatos dos petroleiros, devendo, por conseguinte, o complemento RMNR ser apurado conforme ali entabulado, isto é, sendo computados no cálculo da complementação os adicionais salariais recebidos pelos empregados. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AOS AUTORES. A reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Sendo assim, a concessão da gratuidade de justiça rege-se, nestes autos, pela norma legal vigente àquela data, por se tratar de situação jurídica consolidada sob a sistemática processual anteriormente em vigor. De acordo com a redação, então vigente, do § 3º, do art. 790, da CLT, era facultada a concessão da gratuidade de justiça àqueles, que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não tinham condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Nestes autos, o reclamante requereu a gratuidade de justiça na petição inicial e na declaração de hipossuficiência, na qual informou não possuir meios de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Note-se que, à época, vigiam o item I, da Orientação Jurisprudencial nº 269, da SBDI-1 e o item I, da Súmula nº 463, ambas do TST. Desse modo, resta preenchido o requisito legal para a concessão do benefício ao reclamante.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em havendo omissão apenas no que tange ao pedido de adicional de acúmulo de funções, tem-se a procedência parcial dos embargos de declaração, para se reconhecer a omissão, neste aspecto.  
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