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  • RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CARTÕES DE PONTO COM HORÁRIOS VARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. Tendo sido apresentados aos autos cartões de ponto, ainda que apócrifos, com marcações variáveis de horários de entrada e saída do trabalho, cabia ao autor demonstrar que a verdade real difere da documental, ônus do qual não se desincumbiu.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. Indeferida a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST, e não tendo a Recorrente regularizado o preparo no prazo do artigo 99, § 7º, do CPC, afigura-se deserto o recurso ordinário interposto.
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. RELATO NA INICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. DISCREPÂNCIAS. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Impossível acolher a jornada declinada na Inicial quando a Ré traz aos autos controles de jornada com marcações variadas e intervalo intrajornada pré-assinalado, além de comprovantes de pagamento de salários com registros de pagamento de horas extras, enquanto a Autora, por seu turno, apresenta relatos discrepantes em Inicial, depoimento pessoal e depoimentos testemunhais. Acresça-se que a situação se agrava quando a prova testemunhal resta dividida, como no caso vertente, porquanto a carga probatória pesava sobre a Autora no que tange à desconstituição da presumida validade dos controles de jornada trazidos aos autos pela Ré.
  • RECURSO ORDINÁRIO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FORÇA MAIOR. Para a caracterização da força maior, faz-se necessária a prova quanto à extinção da empresa ou de um dos seus estabelecimentos, ônus probatório do qual o recorrente não se desincumbiu. Recurso ordinário desprovido.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.
  • RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INCORRETO. ÔNUS DA PROVA. Diante do reconhecimento pelo Autor da validade dos controles de ponto, incumbia-lhe demonstrar o incorreto pagamento das horas extras. Apresentando o Autor demonstrativo que não considera a compensação de horas extras e as faltas, tem-se que não se desincumbiu deste ônus de forma satisfatória. Mantém-se o indeferimento de diferenças de horas extras.    
  • RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. Restando demonstrado que a atividade do Autor era realizada externamente e não comprovando que a Ré determinava a supressão parcial ou que controlava ou fiscalizava o horário de intervalo intrajornada, presume-se que o empregado usufruía corretamente uma hora de pausa para repouso e alimentação.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. O Embargante não aponta qualquer vício no acórdão sanável pela via estreita dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso), havendo apenas intenção de rediscussão da matéria e reforma do julgado.
  • RECURSO ORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCEPCIONALIDADE. As hipóteses legais que configuram a litigância de má-fé são excepcionais e exigem o dolo do agente, não cabendo a interpretação que a estenda para situações de mera improcedência do pedido.
  • RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nas hipóteses de inadimplemento do empregador, o tomador é responsável subsidiariamente pelas verbas devidas ao trabalhador referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.  
Exibindo 1 a 10 de 169.

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