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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE DIALÉTICA. Não se conhece de recurso desprovido de motivação, por violação ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, de aplicação subsidiária por força do artigo 769 da CLT, conforme o entendimento consubstanciado nas Súmulas 422 do C. TST e 51 deste E. TRT.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇAÕ. NÃO RECEBIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Inexistindo a garantia integral do juízo, objeto do artigo 884 da CLT, incabível o conhecimento dos embargos à execução e, por conseguinte, do agravo de petição do executado.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Decisão que possui natureza tipicamente interlocutória é inatacável pela via direta do agravo de petição, nos termos do artigo 893, parágrafo 1º, da CLT.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PROVIMENTO. Merece provimento o agravo de instrumento que pretenda destrancar agravo de petição interposto contra decisão com caráter terminativo do feito, quando o referido recurso se tratar de único meio hábil para atacá-la.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Decisão que possui natureza tipicamente interlocutória é inatacável pela via direta do agravo de petição, nos termos do artigo 893, parágrafo 1º, da CLT.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE BLOQUEIO DE SALÁRIO E DETERMINA A LIBERAÇÃO À EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZOS À AGRAVANTE SEM POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POSTERIOR, ANTE À NATUREZA ALIMENTÍCIA DO BLOQUEIO. Tratando-se de decisão que tem por objeto a responsabilização da sócia/devedor derivada e a determinação de bloqueio de salário da referida parte, entendo ela pode sofrer prejuízo imediato, sem possibilidade de correção posterior, ante à natureza alimentícia do bloqueio. Não bastasse, verifico que o juízo a quo determinou que os valores bloqueados através do Sisbajud fossem liberados à exequente na hipótese de a executada não complementar a garantia do juízo, no prazo de 5 dias. Resta claro, portanto, que a interposição do agravo de petição se trata do meio hábil para atacar a decisão proferida pelo juízo a quo, em razão do eventual prejuízo que a parte pode sofrer pelo impedimento ao acesso ao duplo grau de jurisdição.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Decisão que possui natureza tipicamente interlocutória é inatacável pela via direta do agravo de petição, nos termos do artigo 893, parágrafo 1º da CLT, devendo ser mantido o despacho que negou seguimento ao recurso.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não comprovado quaisquer desses vícios no acórdão, que se manifestou expressamente acerca de todas as matérias ventiladas no recurso ordinário, impõe-se a rejeição da medida, por incabível.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. No Processo do Trabalho, de ordinário, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (artigo 893, parágrafo 1º, da CLT e Súmula 214 do C. TST). Destarte, o indeferimento do pleito de prisão do executado configura decisão de natureza meramente interlocutória, na medida em que apenas se presta a decidir questão incidental, que não resolve ou fulmina de forma definitiva a execução.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ACEITA SEGURO GARANTIA. O agravo de petição é o recurso específico contra as decisões proferidas na execução de caráter terminativo. Assim, decisão que desacolhe a garantia do juízo por meio de seguro garantia, apesar de interlocutória, tem cunho eminentemente definitivo, sendo o agravo de petição medida própria para combater a conclusão judicial.  
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