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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A teor dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. Não verificadas tais hipóteses, os embargos de declaração estão fadados à rejeição.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. Em se tratando de pedido de corte rescisório de decisão homologatória de acordo, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial é a data da homologação do ajuste, eis que, conforme disposto no artigo 831, parágrafo único, da CLT, o acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível. Em outras palavras, conforme se extrai da jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST compendiada na Súmula 100, V, o "dies a quo" tem início no dia subsequente à data em que foi homologado o acordo, transitando o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. Essa é a diretriz interpretativa da doutrina especializada, bem como da jurisprudência do C. TST.      
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