Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO. RETENÇÃO DE PARTE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCESSIVOS ADVOGADOS AO LONGO DO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A controvérsia aqui instaurada não diz respeito a honorários advocatícios contratuais, mas à divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque as reclamadas foram condenadas ao pagamento desta verba, no importe de 10% sobre o valor que resultasse da liquidação da sentença. A disputa, portanto, sequer é propriamente entre o reclamante e seu (ex-)advogado, mas entre os sucessivos advogados que o patrocinaram, para se decidir quanto, do total dos honorários sucumbenciais, cabe a cada um. Cuidando-se de honorários sucumbenciais, não há falar na aplicação do § 4.º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, o qual disciplina a retenção de honorários contratuais. E, se não se trata aqui, realmente, de uma disputa entre advogado e cliente, mas entre advogados, com muito mais razão incide sobre a hipótese a Súmula n. 363 do STJ. Agravo desprovido.  
  • CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IPCA-E. DECISÃO ADC 58 STF. COISA JULGADA. Havendo controvérsia sobre a correção monetária a ser analisada, e considerando que o título executivo não faz qualquer menção ao índice a ser utilizado, como no caso concreto, impõe-se observância obrigatória ao entendimento do STF, ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, a fim, inclusive, de se evitar o anatocismo.  
  •   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. O Tribunal Superior do Trabalho já deixou sedimentado, de forma inequívoca - inclusive por meio de precedente de sua SbDI-1 -, que a neoplasia maligna (câncer) é doença estigmatizante para os fins da Súmula n. 443 da Corte. Dito de outro modo, é presumidamente discriminatória a dispensa de empregado acometido de câncer, competindo à empresa o ônus de provar o contrário, isto é, que a dispensa foi pautada em critérios objetivos e racionais. No caso concreto, porém, a ré não se desincumbiu de tal ônus, pelo que deve ser condenada à reintegração da autora e ao pagamento das verbas atinentes ao período de afastamento. Recurso parcialmente provido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. A análise da prova oral produzida nos autos revela que os controles de ponto mantidos pela reclamada eram inidôneos, ao menos no que concerne ao registro dos horários de entrada e saída. Lado outro, não restou demonstrada a inidoneidade desses documentos no que respeita à frequência do empregado. Recurso parcialmente provido.
  • RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. VÍNCULO DE EMPREGO. POLICIAL MILITAR. Admitida a prestação de serviços, é da reclamada o ônus de provar que a relação jurídica havida entre as partes não se deu nos moldes empregatícios, a teor do que dispõe o art. 818, II, da CLT. Outrossim, a possibilidade jurídica de declaração de vínculo de emprego entre o policial militar e o tomador dos seus serviços de segurança é amplamente reconhecida nesta Especializada, conforme preconizado pela Súmula nº 386 do TST.    
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. A alegação de que "não há parcela incontroversa" não corresponde à realidade, pois ao mesmo tempo em que a agravante alega não haver valor incontroverso, ela admite que a controvérsia recai apenas sobre o parâmetro de correção monetária. Deste modo, sendo a norma prevista no artigo 897, §1º, da CLT explícita e inequívoca em exigir, como pressuposto específico do agravo de petição, a determinação dos valores impugnados, não bastando para que se o admita ao julgamento do mérito a mera delimitação das matérias controvertidas, não merece conhecimento a presente medida. Agravo não conhecido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PREVI. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Da análise dos cálculos homologados, verifico que não houve a inclusão da rubrica "230 FERIAS-CONVERSÃO ESPÉCIE" na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Desta forma, os cálculos homologados já atendem aos anseios da agravante, e não merecem retificação. Agravo desprovido.  
  • NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, por  constatado vício no acórdão atacado.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA (VIA S.A.). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A terceira ré deixou de exigir da primeira, como lhe competia, a comprovação da quitação de todas as verbas trabalhistas, em relação ao autor, devendo responder subsidiariamente por todas as parcelas integrantes da condenação, seja de natureza salarial ou indenizatória. Nesse sentido, é a jurisprudência pacificada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme Súmula nº 331, itens IV e VI. Não há óbice de redirecionamento da execução para a devedora subsidiária anteriormente aos sócios da primeira reclamada, uma vez que a matéria já se encontra pacificada na jurisprudência deste Regional, por meio da Súmula nº 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante a sucumbência da recorrente, que restou inalterada no presente julgamento, mantenho a sua condenação em honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação. O reclamante, por outro lado, não pode ser condenado na referida verba, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, em atenção ao julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 20/10/2021, na ADI 5766.   TEMA COMUM AOS RECURSOS. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E DOMINGOS LABORADOS. Observo que a r. sentença fixou jornada com observância dos limites da inicial e da prova produzida. Em se tratando de atividade externa, a decisão pela regular fruição do período destinado à alimentação e descanso incumbia ao próprio empregado, resultando na consideração de seu regular desfrute por todo o período contratual.   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DATA DE ADMISSÃO. Não obstante tenha sido informada na inicial a data de admissão de 12/09/2018, a sentença, efetivamente, limitou o reconhecimento do vínculo ao período de 2019 a 2020, mas considerou os meses constantes dos recibos salariais, dada a sua convergência com o período apontado na prova testemunhal. Contudo, tendo em vista que o primeiro recibo juntado corresponde ao labor de 01 a 15/09/2019 (fl. 389), o termo inicial do contrato a ser fixado, considerando a prova produzida, deveria ser 01/09/2019 e não 12/09/2019, como considerado na r. sentença. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. O recorrente utilizou remédio próprio e adequado previsto em lei. Além do mais, a oposição de embargos de declaração não demonstra por si só intenção procrastinatória. O direito à ampla defesa, com os recursos a ela inerentes, constitui garantia assegurada pela Constituição da República.  
  • RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de um formulário a ser preenchido pelas empresas deve conter dados administrativos, entre eles, as atividades exercidas pelo trabalhador, além de registros ambientais, tais como agentes insalubres e periculosos aos quais se encontrava exposto o trabalhador, sua intensidade e concentração. Tem-se, in casu, que o preenchimento realizado pela empresa reclamada obedeceu integralmente ao comando da coisa julgada, que, por sua vez, deferiu ipsis litteris o pedido formulado na peça de ingresso, retratando, assim, as reais condições de trabalho do empregado.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DAS SÓCIAS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. É sedimentado na jurisprudência e na doutrina pátrias que, na seara laboral, em que há clara vulnerabilidade de um dos polos da relação contratual em face do outro, assim como na seara consumerista, aplica-se o § 5.º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo que confere fundamento legal à chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. No caso dos autos, não localizados por meio dos convênios à disposição do juízo bens da sociedade empresarial, devedora primária, passíveis de penhora, como evidenciado no curso do processo, necessário se faz o direcionamento da execução contra os sócios da empresa executada. Agravo desprovido.    
Exibindo 1 a 10 de 248.

Filtrar por: