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  • RECURSO ORDINÁRIO. DO VÍNCULO DE EMPREGO X TRABALHO AUTÔNOMO - ENTREGADOR. REQUISITOS CUMULATIVOS. Para configurar a relação de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º, da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência desse quadro impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Apenas no contrato de trabalho é imprescindível a existência de subordinação jurídica. Admitida a prestação de serviços pela parte ré, tem-se que esta, nos moldes do art. 818, da CLT, e art. 373, II, do CPC, atraiu para si o ônus de comprovar a inexistência daqueles requisitos. Recurso da parte ré a que se nega provimento neste particular.
  •   RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Não tendo, apesar de devidamente citados, o primeiro reclamado, ICES - INSTITUTO PARA PROMOÇÃO DA CIDADANIA, EDUCAÇÃO E SAÚDE, e o segundo réu, MÉDICOS ASSOCIADOS DO RIO DE JANEIRO LTDA, apresentado contestação, nem comparecido na assentada realizada em 09.08.2022 (ID. 93d8e07), impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia e confissão, quanto à matéria fática. O terceiro Réu, na sua contestação, não enfrentou a questão relativa ao vínculo de emprego postulado pela parte autora. Nos termos do art. 341, caput, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769, da CLT), serão considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial e não impugnados especificamente na contestação. Assim, diante da situação existente nos autos, certo é que os fatos alegados pela autora presumem-se verdadeiros e, via de consequência, o vínculo de emprego deve ser reconhecido.  Recurso provido.  
  • JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO REMANESCENTE. Os mesmos critérios e índices de atualização monetária já utilizados para o pagamento do principal do débito judicial devem ser observados caso subsista valor remanescente.  
  • Deserção. Apelo não conhecido. Não tendo a empregadora procedido ao recolhimento integral do preparo recursal, mesmo após devidamente intimada para tanto, não merece ser conhecido seu apelo, eis que configurada a deserção. Administração Pública. Responsabilidade subsidiária por obrigações trabalhistas de trabalhadores terceirizados. Observados o Tema nº 246 do Eg. STF, o decidido na ADC-16, também pelo Excelso Pretório e, nos termos do art. 927, V, do CPC, a Súmula nº 41 desta Corte, conclui-se que o ente público falhou no exercício do seu poder-dever de acompanhamento e fiscalização da relação de trabalho terceirizado da qual se aproveitou, causando à parte trabalhadora prejuízo que atrai a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações da entidade prestadora de serviços para com a mesma parte trabalhadora, inclusive multas e penalidades.
  • DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. Não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório, resta mantida a improcedência do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos.
  • Bem de família. Impenhorabilidade. À luz da Lei nº 8.009/90, bem de família constitui instituto de caráter social, cujo fim é garantir a integridade dos bens indispensáveis à normal sobrevivência da família, em um patamar mínimo de qualidade de vida, em observância ao princípio da dignidade humana, consagrado na Lei Maior. Incontroverso que o imóvel penhorado é o bem que serve de moradia do sócio agravado e sua família, nos termos do disposto na Lei nº 8.009/90, nada há para ser reformado. 
  • Responsabilidade pessoal do Administrador Público (Prefeito). Competência. A Justiça do Trabalho não possui competência para analisar a responsabilidade pessoal do administrador (Prefeito), agente político, sob pena de violação do art. 114, da CRFB.
  • Agravo de instrumento em recurso ordinário.Do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. Pessoa física. Requisitos para a sua concessão. Mera declaração de hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, para a obtenção da gratuidade de Justiça, basta a simples declaração de insuficiência de recursos pela pessoa física ou procuração específica para esse fim, outorgando poderes para advogado que a representa.
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. O tomador de serviços responde pelas dívidas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho que se forma entre o prestador e o trabalhador, caso este último não honre com os compromissos assumidos perante seus empregados, conforme entendimento da Súmula 331 do TST. DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS DA RECLAMADA. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor - art. 373, II, do CPC/2015. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. A ficção jurídica que prorroga a data da extinção do contrato de trabalho para o termo final do período do aviso-prévio trabalhado (artigo 487, §1º, da CLT, e OJ 82 da SDI-I do TST) não deve ser considerada para fins de postergar o prazo de entrega de documentos e pagamento das verbas rescisórias, sob pena de violação ao princípio de interpretação mais favorável ao empregado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, deve-se considerar os critérios fixados pelo art. 223-G, caput e §1º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, especialmente a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, e os reflexos pessoais e sociais dos atos.
  • RECURSO DO RÉU Preliminar de cerceamento de defesa. Denunciação à Lide. A denunciação à lide se afigura, a princípio, incompatível com a natureza célere do processo do trabalho, em que pese o cancelamento da OJ nº 277 da SDI-1 pelo C. TST, em razão da alteração da competência desta Justiça do Trabalho pela EC 45/2004. Não fosse assim, a relação de natureza administrativa mantida com o ente público também dá lugar a especialização de competência, o que afasta de todo aquela outra desta Justiça. Fato do príncipe. Verbas rescisórias. Inadimplemento contratual. Ente público. Não constitui fato do príncipe a falta de repasses pelo ente público em contrato de terceirização de serviços, pois não há ato de autoridade pública atuando no seu poder de império, impedindo o funcionamento da prestadora de serviços. O inadimplemento de verbas trabalhistas pela ausência desses repasses configura risco do empreendimento, não podendo ser transferido ao empregado. Diferenças de FGTS. É ônus do empregador comprovar a regularidade dos recolhimentos de FGTS, por tratar-se de fato extintivo do direito do autor. Súmula 461 do Eg. TST. Diferenças salariais. Piso salarial previsto em lei estadual e em normas coletivas. Uma vez demonstrado o descumprimento do piso salarial previsto em lei estadual ou em norma coletiva, faz jus o empregado ao recebimento de diferenças salariais e reflexos.
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