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- AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A partir da vigência da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a lei processual civil não mais prevê a figura das ações cautelares autônomas. Isso não quer dizer que seja inviável a obtenção de efeito suspensivo aos recursos ordinários. Contudo, para que tal providência seja obtida, há que se observar o regramento previsto no §5º do artigo 1.029 do CPC/2015, bem como na Súmula nº 414 do Tribunal Superior do Trabalho, em sua nova redação, restando incabível o manejo de ação cautelar antecedente com essa finalidade. Processo que se julga extinto, sem exame de mérito, nos termos da parte final do inciso VI do artigo 485 do CPC/2015 c/c inciso III do artigo 330 do CPC/2015.
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE PETIÇÃO. Não estando presentes os requisitos para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de petição, ou seja, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos moldes do artigo 300 do CPC, impõe-se julgar improcedente a presente Tutela Cautelar.
- AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso, quando a parte recorrente não impugna especificamente o fundamento da decisão, inobservando o princípio da dialeticidade.
- AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR ATRIBUINDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO. Estando presentes os requisitos para a concessão da liminar atribuindo efeito suspensivo ao recurso interposto nos autos da ação declaratória de nulidade de registro de chapas e considerando não ter sido alterada nenhuma das circunstâncias verificadas quando do proferimento da decisão monocrática ora atacada, esta deve ser mantida nos seus exatos termos.
- AGRAVO REGIMENTAL. Na hipótese dos autos não estando presentes tanto a fumaça do bom direito, quanto o periculum in mora, mantenho a decisão agravada.
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Data de Julgamento
- 5 2024
Relator / Redator designado