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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração não têm por escopo o reexame do julgado e, muito menos, o de impelir o julgador a apresentar respostas aos questionamentos da parte sobre o acerto ou desacerto da decisão, destinando-se, fundamentalmente, a suprir omissão ou sanar contradição, vícios que, todavia, não configurados no caso presente.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCABÍVEL AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é terminativa do feito, sendo inadmissível recurso de imediato, observando-se o princípio da irrecorribilidade autônoma das decisões interlocutórias, consoante o disposto no artigo 893 da CLT e posicionamento consubstanciado na Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como na Súmula nº 34 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. Mostrando-se úteis esclarecimentos adicionais, devem ser acolhidos os embargos de declaração apenas para esse fim.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Embora, em regra, não seja cabível agravo de petição em face de decisão interlocutória, o recurso deve ser conhecido sempre que a decisão causar gravame autônomo à parte, de modo que a lesão não possa ser corrigida por ato posterior. Agravo provido.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Os embargos de declaração se destinam, fundamentalmente, a suprir omissão ou sanar contradição e/ou obscuridade, vícios que, todavia, não foram configurados e sequer foram alegados no caso presente.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. O agravo de petição deve ser processado para o devido julgamento, sob pena de causar prejuízos à agravante, em se tratando de decisão de primeiro grau sobre matéria de ordem pública.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Não comporta agravo de petição o despacho que indefere o pedido de suspensão de CNH e de passaporte e intima a parte para indicar com precisão bem ou crédito dos executados capaz de satisfazer o quantum debeatur, uma vez que se trata de decisão meramente interlocutória, sem caráter definitivo ou terminativo, ajustando-se o previsto no artigo 893, parágrafo primeiro, da CLT. Ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade do apelo, qual seja, a recorribilidade do ato, o agravo de petição não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula n.º 214 do TST.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. O recurso trancado é tempestivo, devendo ser processado para o devido julgamento, sob pena de causar cerceamento de defesa à agravante.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. O agravo de petição deve ser processado para o devido julgamento, sob pena de causar prejuízos à agravante, em se tratando de decisão de primeiro grau sobre matéria de ordem pública.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração não têm por escopo o reexame do julgado, destinando-se, fundamentalmente, a suprir omissão ou sanar contradição, vícios dos quais não padece o acórdão embargado.
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