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  • RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para deferimento ou não do adicional de periculosidade, nos termos do art. 479 , do CPC, podendo formar seu convencimento com base em outras provas existentes nos autos. Contudo, a caracterização do adicional é matéria afeta a prova técnica, pelo que, inexistindo outros elementos de convicção capazes de induzir a conclusão diversa, confirma-se a sentença. Recurso improvido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 790, § 3º, DA CLT. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, basta a simples declaração de miserabilidade jurídica, para que o trabalhador tenha pleno acesso à prestação jurisdicional, em cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. No caso concreto, declarando o autor que não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, impõe-se acolher o pedido de assistência judiciária gratuita. Recurso improvido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. Embora definidos os critérios de recolhimento em decisão de conhecimento, desconta-se do autor somente o valor histórico que seria devido por ele na época própria, conforme apurado em futura liquidação de sentença, nos termos da legislação que lhe é própria (artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91; artigo 46 da Lei nº 8.541/1992; Súmula 368 do C. TST e Provimento CGJT nº 02/93 e 03/05). Recurso improvido.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausente, na decisão atacada, qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. LIQUIDEZ IMEDIATA. DESERÇÃO. O reconhecimento do seguro garantia, como equivalente a dinheiro, pressupõe liquidez imediata, de modo a possibilitar o imediato pagamento do valor devido. Recurso da Ré que não se conhece.
  • ADESÃO EXPRESSA A ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O empregado aderiu expressamente ao acordo judicialmente homologado firmado entre o sindicato profissional e a reclamada, no qual conferiu quitação ampla, plena e irrestrita, sem ressalvas, aos contratos individuais dos trabalhadores que fizessem a opção de adesão. Viola a coisa julgada a posterior propositura de ação trabalhista, pelo que correta a r. sentença de origem ao extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015. Recurso do reclamante não provido.  
  • DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A 1ª ré, em sua defesa, confessou o não pagamento das verbas salariais, razão pela qual não há como se conhecer do recurso, em face da ausência de dialeticidade recursal. Recurso não conhecido. DIFERENÇA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. Era ônus do Reclamante provar nos autos que continuou atendendo pacientes com covid após o período reclamado, conforme o art. 373, I, do CPC e art. 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, pois não arrolou qualquer testemunha que confirmasse as alegações da inicial. Recurso do autor improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO NÃO EFETIVA. ADC 16/DF. Não comprovada a efetiva fiscalização do contrato, no tocante ao cumprimento das obrigações sociais, entre elas as indenizações trabalhistas, resta caracterizada a culpa in vigilando a amparar a responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos do item V, do a Súmula nº 331, atualizada à decisão do STF na ADC 16/DF, em razão do dever de eficiência previsto na emenda da reforma administrativa, EC n°19, e da teoria da culpa, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho, por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT. Recursos do 2º Réu improvido. MULTA PELA NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O ente público não é responsável pela anotação da CTPS, cabendo tal responsabilidade ao empregador, 1º réu. O ente público é devedor subsidiário e não se exonera do dever de pagar a multa em caso de descumprimento da obrigação por parte da 1ª ré, tendo em vista que responde por toda a dívida do devedor principal. Recurso do 2º Réu improvido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Em virtude da decisão colegiada, seguindo o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do STF - ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021, impõe-se a incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Recurso do 2º Réu provido. MATÉRIA EM COMUM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A sentença fixou os honorários de sucumbência levando em conta os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, sem que os recorrentes apontassem, objetivamente, a incorreção da análise realizada pelo Juízo. Recursos do Autor e do 1º Réu improvidos.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. DIFERENÇAS. Sendo válidos os cartões de ponto exibidos pelo empregador, bem como apresentados os recibos de pagamentos, compete ao trabalhador comprovar as diferenças de horas extras que entende devidas, mediante juntada de demonstrativo detalhado de sua pretensão. Recurso não provido.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU.  OMISSÃO INEXISTENTE.  MERO INCONFORMISMO.  Não houve omissão no Acórdão Embargado, que adotou tese explícita acerca da matéria ventilada nos Embargos Declaratórios, vislumbrando-se, na verdade, mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, a desafiar a interposição de recurso próprio, haja vista ser vedado do reexame do julgado pela via processual ora eleita.  Embargos rejeitados.
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