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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. A insuficiência econômica, como requisito à obtenção da gratuidade pela pessoa jurídica, deve ser comprovada, e não presumida, conforme art. 790, § 4º, da CLT.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO OCTÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece, por intempestividade, do Agravo de Instrumento interposto após o octídio legal.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, a insuficiência econômica deve ser comprovada, e não presumida, como requisito à obtenção da gratuidade de justiça.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, a insuficiência econômica deve ser comprovada, e não presumida, como requisito à obtenção da gratuidade de justiça.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, a insuficiência econômica deve ser comprovada, e não presumida, como requisito à obtenção da gratuidade de justiça.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, a insuficiência econômica deve ser comprovada, e não presumida, como requisito à obtenção da gratuidade de justiça.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INDEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA DE FORMA OBJETIVA E INEQUÍVOCA. AGRAVANTE QUE NÃO OSTENTA A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA EXIGIDA PELO §10 DO ART. 899 DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL MESMO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Não provando o agravante a precariedade financeira alegada e a qualificação de entidade filantrópica exigia pelo §10 do art. 899 da CLT, o não recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo concedido (§ 7º do art. 99 do CPC e item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST) conduz ao não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se, assim, a decisão de origem que negou seguimento ao recurso ordinário, por deserto. Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de origem que negou seguimento ao recurso ordinário Id 08d883b, por deserção.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA DE FORMA OBJETIVA E INEQUÍVOCA. AGRAVANTE QUE NÃO OSTENTA A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA EXIGIDA PELO §10 DO ART. 899 DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL MESMO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Não provando a agravante, entidade sem fins lucrativos, a precariedade financeira alegada e a qualificação de entidade filantrópica exigida pelo §10 do art. 899 da CLT, o não recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, este pela metade (§9º do art. 899 da CLT), no prazo concedido (§ 7º do art. 99 do CPC e item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST) conduz ao não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se, assim, a decisão de origem que negou seguimento ao recurso ordinário, por deserto. Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de origem que negou seguimento ao recurso ordinário Id 4f88b53, por deserção.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUFICIÊNCIA DO SEGURO GARANTIA APRESENTADO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. INDISPENSABILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO ANTES DE DENEGAR-SE SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO, POR DESERTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SDI-1 DO TST. Verificando-se a insuficiência do seguro garantia apresentado por ocasião da interposição de Recurso Ordinário, impõe-se a concessão de prazo para que o vício seja sanado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, que ressalta a aplicação, no processo do trabalho, do disposto no §2º do art. 1.007 do CPC. Logo, a declaração de deserção do recurso exige que, concedido o prazo ao recorrente para regularização do preparo, a complementação não seja comprovada. No caso em exame, o juízo de origem, constatando a insuficiência do seguro garantia, não assegurou à segunda reclamada, ora agravante, prazo para regularização do preparo, optando por desde logo denegar seguimento ao recurso ordinário, em manifesto error in procedendo que não pode prevalecer. Assim, uma vez que a segunda reclamada, ora agravante, comprovou, em sede de Agravo de Instrumento, a complementação do seguro garantia, suprindo o vício, o recurso ordinário por ela interposto deve ser processado. Agravo de instrumento provido para, admitido a superveniente complementação do seguro garantia, determinar o regular processamento do recurso ordinário Id 18e73ce, observada a conexão do presente feito com o Processo nº 0100396-50.2022.5.01.0522.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. INCIDÊNCIA DO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 779/1969. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS SOMENTE AO FINAL E DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717-6/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.649/1998 e afirmou a personalidade jurídica de direito público dos conselhos de fiscalização profissional, concluindo por sua equiparação às autarquias. Nesse contexto, aos conselhos de fiscalização profissional aplica-se o disposto nos incisos IV e VI do Decreto-lei nº 779/1969, o que lhes assegura, no processo do trabalho, os privilégios da dispensa do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais somente ao final. Note-se que a exclusão dos conselhos de fiscalização profissional como beneficiários da isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790-A, inciso I e parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, não colide com o privilégio a eles assegurado pelo Decreto-lei nº 779/1969, de somente promover esse pagamento ao final. Da interpretação do previsto no parágrafo único do art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho, à luz do disposto no Decreto-lei nº 779/1969, tem-se que os conselhos de fiscalização profissional, embora obrigados ao pagamento das custas processuais, podem fazê-lo somente ao final do processo. Agravo de instrumento provido para, observada a natureza autárquica do agravante e a aplicação, em seu favor,do disposto no Decreto-lei nº 779/1969, determinar o regular processamento do recurso ordinário sob Id b0c5929, bem como do recurso adesivo Id 90b3604.  
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