Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • RECURSO ORDINÁRIO RTE. NULIDADE DA R. SENTENÇA A QUO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Embora ciente de que deveria prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, não compareceu o autor à audiência designada. E o motivo alegado pelo recorrente para justificar sua ausência - estava em viagem fora do país - não foi comprovado, haja vista que o documento juntado no ID. 02061e8 encontra-se ilegível, sendo imprestável como meio de prova. Conforme destacado pelo MM. Juízo de origem, competia ao autor, ou ao seu advogado, comunicar, com antecedência, a suposta impossibilidade de comparecimento à audiência, requerendo a sua redesignação ou realização por videoconferência - o que permitiria a participação do demandante, mesmo que à distância - o que não foi feito. Diante do exposto, não há falar em nulidade da r. sentença a quo por cerceamento do direito de defesa. Recurso não provido, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO RTE. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR. A aplicação da ficta confessio ao autor, em razão de seu não comparecimento à audiência na qual deveria prestar depoimento pessoal, implica prevalência da matéria de fato, conforme afirmada pela reclamada em defesa, desde que não contrariada por quaisquer outras provas adunadas aos autos. O demandante não produziu qualquer prova capaz de contrariar as alegações esposadas em contestação, tampouco logrou êxito em comprovar a jornada de trabalho apontada na inicial e a inidoneidade das folhas de ponto, impugnadas em sua manifestação sobre a defesa, ônus que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido (art. 818 da CLT). De se manter, portanto, a improcedência do pedido de horas extras. Recurso não provido, no particular.  
  •   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Constitui inovação recursal a introdução de matéria que não foi ventilada na exordial e, por consequência, não fora objeto de defesa e nem obteve apreciação por parte da decisão recorrida. Recurso a que se nega conhecimento nesse aspecto.    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMAMANTE. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. Ao impugnar os controles de ponto, atraiu para si o reclamante o ônus de comprovar que as anotações não condiziam com a realidade (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC/2015); ônus do qual não se desenvencilhou. Tampouco restou demonstrado pelo autor que tais parcelas foram pagas em montante inferior. Recurso a que se nega provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PROVA TESTEMUNHAL. ISENÇÃO OBJETIVA PARA DEPOR. NÃO COMPROVAÇÃO. Destaque-se, em primeiro lugar, que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, nos termos da Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho - TST. A legislação nada fala sobre o impedimento de oitiva de testemunha que seja patrocinada pelo mesmo escritório de advocacia. Recuso Ordinário conhecido e provido.
  •   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. CERCEIO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. A ampla liberdade conferida ao juiz na direção do processo, no sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, possibilita a dispensa de oitiva testemunhal (ou indeferimento de perguntas), caso o magistrado entenda tratar-se de prova desnecessária e/ou inútil/protelatória, nos termos da redação dos artigos 765 e 852-D da CLT, bastando a fundamentação válida de sua decisão (art. 93, IX, da CRFB). Preliminar que se rejeita.   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E INTERVALARES NÃO COMPROVADAS. Ao impugnar os controles de ponto, atraiu para si o reclamante o ônus de comprovar que as anotações não condiziam com a realidade (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC/2015); ônus do qual não se desenvencilhou. Recurso a que se nega provimento.   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A concessão da gratuidade de justiça não obsta a condenação em honorários sucumbenciais, mas apenas determina que se suspenda a exigibilidade da obrigação; o que foi observado pelo MM. Juízo de origem. Recurso a que se nega provimento.  
  •   RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B da CLT, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B da CLT, declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT e declarar constitucional o art. 844, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Assim, em havendo sucumbência recíproca, são devidos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, ainda que o reclamante seja beneficiário da gratuidade de justiça. Porém, a verba honorária a cargo da autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Recurso do autor desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. Lei nº 5.811/72 (Lei dos Petroleiros/offshore). Lei 13.303/2016. Lei 9.478/97. A contratação de serviços terceirizados pela PETROBRAS de forma simplificada, a teor do Decreto nº2.745/98, que aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da referida empresa, previsto no art. 67, da Lei nº 9.478/97, posteriormente revogado pela Lei nº13.303/2016, exige a efetiva fiscalização da contratada em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa empregadora, ou seja, em conformidade com os parâmetros fixados na Lei nº 8.666/93. A responsabilidade da Administração Pública, no entanto, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, devendo ser comprovada sua conduta culposa, nos termos do inciso V, da Súmula nº 331, do C. TST, em conformidade com a decisão proferida na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, do E. STF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A Petrobras, na qualidade de contratante, estava obrigada a fiscalizar a execução do contrato no período em que foi tomador dos serviços prestados pela parte autora, por meio do primeiro reclamado, e, por conseguinte, verificar a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que não ocorreu no presente caso, incidindo a culpa in vigilando, ante a má fiscalização das obrigações contratuais, pelo que passa a responder pelas verbas trabalhistas devidas pela empregadora terceirizante no período de efetiva terceirização, ex vi, art. 67, caput, da Lei nº 8.666/93. Recurso da segunda reclamada não provido quanto ao tema.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 10-A DA CLT. Está documentalmente comprovado que os agravantes são sócios da empresa executada, conforme previsto no seu contrato social. Nessa condição, podem ser alvejados na execução, na forma do artigo 10-A da CLT, que traz uma ordem de vocação para a execução, suplantando qualquer discussão a respeito da responsabilidade subsidiária dos sócios. Com efeito, a nova redação do art. 10-A da CLT prevê diretamente a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes, independentemente dos requisitos típicos das teorias maior (fraude, confusão patrimonial etc.) e menor (insolvência da pessoa jurídica, inexistência de bens ou obstáculos ao ressarcimento decorrentes de sua personalidade). De toda sorte, na seara trabalhista, há muito tempo se adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 28,da Lei 8.078/1990, bastando mera insolvência da pessoa jurídica, visto que se busca proteger o empregado hipossuficiente perante a parte contrária. Apelo dos sócios executados não provido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FRUSTRADA EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A execução deve ser direcionada contra o patrimônio do devedor subsidiário quando se mostram ineficazes os meios de executar o patrimônio do devedor principal. Inteligência das Súmulas 12 e 20 deste Eg. TRT. Recurso da executada desprovido.
  •   RECURSO DA RECLAMANTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme o critério da teoria da responsabilidade civil subjetiva, somente surgirá o dever de reparação se resultar suficientemente provado o efetivo dano e o nexo de causalidade entre este e eventual ação ou omissão dolosa ou culposa que tenha sido perpetrada pelo empregador, o que não ocorreu no presente caso, em relação aos pedidos de danos materiais e morais. Recurso da reclamante não provido.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO OMISSÃO. Acolhem-se parcialmente os embargos para sanar a omissão apontada, com atribuir efeito modificativo ao julgado, e constar na fundamentação, na parte dispositiva e certidão de julgamento, dar parcial provimento ao recurso da reclamante para determinar que nos cálculos de liquidação sejam observados para atualização do crédito trabalhista, na fase pré-processual, o IPCA-E e juros de 1% ao mês, e, na fase judicial, a SELIC. Recurso da reclamante parcialmente provido.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. EXECUÇÃO DE EX-SÓCIO. A regra prevista no art. 10-A da CLT é de que o sócio retirante responde pelas dívidas da empresa em ações ajuizadas até dois anos contados da averbação, perante a Jucerja, de sua saída do quadro societário da pessoa jurídica. In casu, o ex-sócio WANDERLEI VIRIATO DOS SANTOS se retirou do quadro societário da empresa em 03/11/2020, e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 03/02/2021. Dessa forma, legítima a inclusão do sócio retirante no polo passivo da presente execução, devendo ser observado, contudo, o benefício de ordem quanto aos sócios atuais e os retirantes, previsto no art. 10-A, da CLT. Agravo de petição provido.  
Exibindo 1 a 10 de 505.

Filtrar por: