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  • RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. IRRESIGNAÇÃO DA RECLAMADA. o arbitramento da indenização em parcela única não deve corresponder ao valor integral do cálculo do pensionamento, cabendo a aplicação de redutor, tendo em vista que a antecipação do pagamento de parcelas, por ser mais favorável ao credor, autoriza a aplicação do abatimento. Verifica-se como adequada a aplicação do redutor de 30% (trinta por cento).  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução quanto aos débitos trabalhistas em relação aos sócios, sucessores (observadas as exceções previstas nas hipóteses do artigo 60 da Lei 11.101/2005), seja de sociedade empresária integrante do mesmo grupo econômico seja de demais responsáveis pelo inadimplemento, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Plenamente admissível, portanto, a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, em sede de execução individual trabalhista, quando os bens dos suscitados no IDPJ não integram o plano de recuperação judicial firmado no juízo universal, nos termos da Súmula 480 do STJ, como se mostra o caso dos autos.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em extinção da presente execução até a comprovação da satisfação do crédito trabalhista do reclamante. É que, tendo em vista os termos dos artigos 61, parágrafo 2º, e 62, da Lei 11.101/05, no caso de decretação da falência, o credor terá seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas, e, na hipótese de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, poderá requerer a execução específica. Assim, a extinção definitiva da execução só ocorre quando há o efetivo pagamento do credor habilitado no plano de recuperação judicial, pois, caso contrário, poderá retomar a execução trabalhista do crédito que havia sido habilitado. Nesse sentido inclusive o artigo 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Agravo de petição ao qual se dá provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. VENDAS PARCELADAS. CÁLCULO DAS COMISSÕES SOBRE PREÇO À VISTA. Não havendo nos documentos juntados, qualquer pactuação contratual para apuração de comissões sobre eventuais juros embutidos nas vendas a prazo ou no cartão de credito e não havendo qualquer previsão legal que estabeleça a inclusão dos juros sobre os valores das vendas a prazo, não há impedimento que o cálculo de comissões seja efetuado sobre o valor a vista. 
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. A controvérsia da jornada de trabalho é sobre o horário da entrada e o intervalo intrajornada. Deflui, dos depoimentos prestados em audiência, que as testemunhas trabalhavam em setores diferentes do autor, não visualizando o autor durante as refeições e com início da jornada diverso do reclamante. Uma vez que não há diferença qualitativa entre as testemunhas, estamos diante de prova dividida, que impõe o julgamento em desfavor daquele que detém o encargo probatório, no caso a parte autora. Decido, portanto, que os controles de ponto refletem a jornada real cumprida pelo autor, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Contudo, verifico em alguns controles indicação de início da jornada antes das 6h e, embora tenha aduzido o pagamento de horas extras eventualmente realizadas, a reclamada não anexou contracheques. Como não houve comprovação de pagamentos de horas extras, verifico pelos controles de frequência que há horas extras realizadas e não quitadas.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORA EXTRAS. Da oitiva do depoimento pessoal da autora e da testemunha indicada por ela, diante dos fatos narrados na inicial, restou demonstrado que os horários alegados pela autora são verídicos. Diante da presunção relativa de veracidade do alegado pelo reclamante, era ônus da reclamada comprovar a inveracidade dos fatos aduzidos, ônus do qual não se desincumbiu. No entanto, com jornada de 08 horas diárias, por 6 dias na semana, apenas as horas excedentes à 44ª semanal são extraordinárias. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O Col. TST pacificou o entendimento de que, tendo havido a expressa especificação dos valores dos pedidos na exordial, é vedada a condenação do empregador em montante superior ao especificado pela parte reclamante. DESVIO DE FUNÇÃO. O pedido de adicional por desvio de função se configura quando o empregador modifica as funções originais do empregado, para a qual a funcionária foi contratada, destinando-lhe atividade de maior retribuição salarial sem a remuneração correspondente. E, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, é do empregado o ônus de provar o desvio de função e o direito às diferenças salariais, consoante o artigo 818, da CLT e inciso I, do artigo 373, do CPC.    
  • ATESTADO MÉDICO - REQUISITOS - SÚMULA Nº 122 DO TST - PARTE RÉ AUSENTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL - REVELIA. O atestado médico, para o fim de efetuar a comprovação do justo impedimento do comparecimento à audiência para a qual a parte foi regularmente intimada, deve conter a expressa menção à impossibilidade de locomoção do paciente, além do horário de atendimento pelo profissional que subscreve o documento, para que se possa aferir se, no momento em que foram apregoados os litigantes, o ausente de fato estava acometido por problema relacionado à sua saúde, conforme dispõe a Súmula nº 122 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. No atestado apresentado não consta a expressa impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. Desta forma, tem-se o aludido atestado médico por imprestável para os fins colimados, na medida em que não indica a impossibilidade de locomoção no dia da audiência, encontrando-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/93), conforme alteração do item IV, da súmula nº 331, do TST. Deverá ser observado o artigo 71, § 1º, da lei nº 8.666/93 e a decisão proferida pelo c. STF nos autos da ADC nº 16, quando for apreciado o pedido de responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A responsabilidade da Administração Pública, no entanto, não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, devendo ser comprovada sua conduta culposa. Constatada a culpa in vigilando ante a ausência de efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a prestadora de serviços, impõe-se a condenação do segundo réu subsidiariamente pelos créditos deferidos à parte autora na presente ação. Recurso não provido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE DESLIGAMENTO. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE. ADESÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. PREVISÃO EM LEI. In casu, observa-se que, não obstante a ausência de adoção do nomen iuris "Plano de Demissão Voluntária", mera divergência semântica, foram comprovados, no caderno processual, todos os requisitos necessários para a aplicação do efeito previsto no art. 477-B da CLT, não se aplicando, haja vista a alteração ulterior do ordenamento jurídico, o precedente fixado pelo e. STF, no julgamento do RE n. 590.415, sendo a situação em tela manifesta hipótese de "distinguish". Apelo da reclamada a que se dá provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA TESTEMUNHA. TERCEIRO PREJUDICADO. MULTA APLICADA À TESTEMUNHA. Quando a imposição da multa à testemunha não observa o disposto no artigo 10 da referida norma, há que se afastar a penalidade aplicada, eis que afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa e afasta a possibilidade de retratação. Recurso da testemunha a que se dá provimento.  
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