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  • MOTORISTA DE APLICATIVO. TRABALHO MEDIANTE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.  
  • INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. INÍCIO DO CONTRATO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. Nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente à época da admissão: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".  
  • RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. O § 4º, incluído no artigo 790 da CLT pela Lei nº13.467/17, possibilita a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, consoante o § 10 do artigo 899 da CLT. Todavia, a ré não comprovou a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado no item II da Súmula 463 do C. TST.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRABALHO MEDIANTE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. Se o serviço de transporte de passageiros por pessoa física exige cadastro intransferível na plataforma digital correspondente, é ele executado mediante pessoalidade. Se é a empresa de aplicativo digital que estabelece todos os parâmetros para a prestação do serviço, dirigindo integralmente o modo de operação, e definindo instrumentos (veículos) utilizados, rotas, e, sobretudo, o próprio preço e pagamento do trabalhador motorista, além de regras fiscalizatórias e disciplinares, que podem chegar à sua desvinculação, é ele (o serviço) executado sob estrita dependência e subordinação e mediante onerosidade. Se assim o é, o serviço de transporte é prestado pela empresa diretamente ao consumidor final, cliente transportado, mediante a utilização da força de trabalho do motorista, consignando, dessa forma, objeto empresarial daquela (plataforma) e não deste (motorista), e, portanto, atividade não-eventual, apesar da definição formal de seu objetivo social. Consoante princípio da primazia da realidade sobre a forma, e tendo em vista os elementos do caso concreto, trata-se de trabalho prestado para e não por empresa de aplicativo digital. Trata-se de serviço prestado pela empresa (plataforma digital) e não por motorista autônomo. Trata-se, por fim, de realidade que impõe o reconhecimento do vínculo de emprego.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NOVO BALIZAMENTO AVALIATIVO. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 760931. Diante do atual cenário jurídico, não se discute mais a inconstitucionalidade do referido art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF. Portanto, não se pode transferir para a Administração Pública, automaticamente, por mera presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada. Sendo assim, cumpre perquirir, no caso concreto, se o ente público adotou as medidas assecuratórias e fiscalizatórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços e se há prova do nexo causal entre dano e conduta, omissiva ou comissiva, reiterada da administração pública. Logo, deverá ser reconhecida a responsabilização subsidiária do ente público pelas parcelas trabalhistas devidas pela empresa contratada inadimplente quando restar comprovada a sua culpa inequívoca na fiscalização e contrária aos ditames legais e contratuais, que causou dano ao trabalhador terceirizado.  
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