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  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REJEITADA. A possibilidade das executadas oporem embargos à execução está condicionada à prévia garantia do juízo, seja pelo depósito em dinheiro, seja pela penhora de tantos bens quanto bastem para garantirem integralmente o débito, nos termos do art. 884 da CLT. Nesse sentido, a garantia integral do juízo constitui condição intransponível tanto para o processamento dos embargos à execução quanto para, posteriormente, o do agravo de petição, somente sendo excepcionadas dessa regra as entidades filantrópica e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Se atendido tal requisito, resulta admissível o apelo interposto. Agravo de petição das executadas conhecido. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO PROVIDO. A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio, nos moldes do art. 797 do CPC. No âmbito do processo o trabalho não se exige a presença do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, incidindo a diretriz prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que permite a desconsideração da personalidade jurídica quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Deve o magistrado desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento da parte vulnerável (trabalhador, consumidor, criança e adolescente, etc) houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Observe-se que o descumprimento da legislação do trabalho e a assunção de passivos trabalhistas denota má administração. Não provido, no particular. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. NÃO PROVIDO. À empresa em recuperação judicial não se aplica a limitação do cômputo dos juros de mora prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/205, que se refere apenas à massa falida. Não provido, no particular. Agravo de petição das executadas conhecido e não provido.
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NOVAÇÃO OBJETIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. O acúmulo de funções enseja o direito ao pagamento de um acréscimo salarial, tendo em vista a ocorrência de uma novação objetiva do contrato de trabalho com o incremento de tarefas sem a correspondente contraprestação salarial. No caso em tela, todavia, foi demonstrado que a função de estoquista na empresa envolvia o desenvolvimento das tarefas de receber e conferir o estoque e a validade dos produtos. Inexistente prova de acúmulo de funções diferenciadas e/ou específicas, sendo compatíveis a realização de duas tarefas similares e contínuas, sem intensificação do trabalho por aumento ou alteração substancial das funções ajustadas, não há que se falar em novação objetiva do contrato ou acúmulo de funções. Recurso do reclamante conhecido e não provido.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. OI. TELEMAR. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do Plano de Recuperação Judicial da executada, homologado nos autos do processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, os créditos trabalhistas devem ser quitados na Justiça do Trabalho em cinco parcelas, como confirmado pela própria empresa. Agravo de petição do exequente conhecido e provido para afastar a expedição de certidão para habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial e determinar o imediato prosseguimento do feito na Justiça do Trabalho para que seja realizado o pagamento na forma do primeiro Plano de Recuperação Judicial.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSTOS PELOS RECLAMANTES. PROCESSO DO TRABALHO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. No processo do trabalho são cabíveis os embargos quando a decisão for omissa ou contraditória, nos termos da disciplina específica prevista no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que também assegura a retificação dos erros materiais e a modificação do julgado quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Embargos rejeitados, pois o Acórdão não é omisso, errôneo, obscuro ou contraditório.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. 01. É cabível o agravo de petição da decisão que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, independentemente de garantia do juízo, conforme previsto no artigo 855-A, §1º, II, da CLT. 02. A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio, nos moldes do art. 797 do CPC. No âmbito do processo o trabalho não se exige a presença do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, incidindo a diretriz prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que permite a desconsideração da personalidade jurídica quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Deve o magistrado desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento da parte vulnerável (trabalhador, consumidor, criança e adolescente, etc) houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Observe-se que o descumprimento da legislação do trabalho e a assunção de passivos trabalhistas denota má administração. 03. Agravo de petição dos sócios executados conhecido e não provido.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO DO TRABALHO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. No processo do trabalho são cabíveis os embargos quando a decisão for omissa ou contraditória, nos termos da disciplina específica prevista no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que também assegura a retificação dos erros materiais e a modificação do julgado quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Embargos não providos, pois o Acórdão não é omisso, errôneo, obscuro ou contraditório.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NOVAÇÃO OBJETIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. O acúmulo de funções enseja o direito ao pagamento de um acréscimo salarial, tendo em vista a ocorrência de uma novação objetiva do contrato de trabalho com o incremento de tarefas sem a correspondente contraprestação salarial. No caso em exame, foi comprovado que o reclamante, admitido na função de vigia, exercia a função de encarregado ao longo da jornada de trabalho. Diante do complexo probatório contido nos autos, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu acréscimo salarial. Não provido no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. A não concessão do intervalo intrajornada gera, como consequência, o pagamento de tal período como hora extraordinária. Não provido no particular. COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Não cabe flexibilização quanto ao prazo estipulado no art. 477, § 6º, da CLT, vez que se trata de norma imperativa, diante da delimitação de prazo para pagamento de direitos de caráter alimentar, inexistindo qualquer exceção, inclusive para o caso de parcelamento do pagamento das verbas rescisórias. Acresça-se que a sentença reconheceu como devidas verbas que não foram contempladas no TRCT indicado pela empresa, que ostentam caráter incontroverso, atraindo a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Não provido no particular. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. LEI Nº 8.666/1993, ARTIGO 71, § 1º. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) Nº 16. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE RESPONSABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 760931. ANÁLISE PROBATÓRIA. Configurada a culpa in vigilando, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente, conforme entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (STF). As peculiaridades fáticas que indicam a configuração da culpa in vigilando, sobremodo a ausência de fiscalização adequada da prestação de serviços pelo contratado, fazem atrair a responsabilidade da Administração Pública pelos créditos não adimplidos pelo empregador àquele que trabalhou em seu benefício, nos termos dos arts. 927 e 186, do Código Civil. Em consonância com o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da Administração Pública, só cabe a condenação do Ente Público por responsabilidade subsidiária se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, o que ocorreu no caso em exame. Conforme cristalino no acórdão proferido pelo Ministro Edson Fachin, "(...), a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade." RE 760931 ED-TERCEIROS/DF. Não provido no particular. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Consoante entendimento da Corte Suprema, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. As decisões proferidas pelo E. STF nas ADCs nºs 58 e 59 trataram do índice de atualização monetária a ser aplicado ao crédito trabalhista, e não dos juros, devendo ser registrada a plena vigência do art. 883 da CLT, e do art. 39 da Lei nº 8.177/91, que não foram revogados, tampouco tiveram sua constitucionalidade questionada. Sendo assim, devem ser mantida a aplicação dos juros nos moldes do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Não provido no particular. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE O PERCENTUAL FIXADO. MAJORAÇÃO DE 5% PARA15%. A norma inserta no artigo 791-A, da CLT, estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao advogado, devem ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios deve considerar a questão colocada em juízo, sua natureza e repercussão, bem como a qualidade técnica, o zelo, o trabalho e o tempo despendido pelo profissional, além da natureza alimentar da verba. No caso em exame, o trabalho realizado pelo advogado da parte autora nestes autos não justifica o arbitramento de honorários advocatícios irrisórios, que não são compatíveis com a dignidade do trabalho profissional advocatício. Assim, impõe-se a reformar parcial da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Provido. Recursos ordinários conhecidos e, no mérito, negado provimento aos recursos das reclamadas e dado provimento ao recurso do reclamante.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE BENEFICENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não é incompatível com a condição de empregador. No entanto, no caso dos autos não há fundamentos para seu deferimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELA DEVEDORA PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Diante do estado de insolvência da devedora principal, deve a execução ser dirigida diretamente ao responsável subsidiário, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como a obediência aos princípios da duração razoável do processo, celeridade e da efetividade. Inteligências das Súmula n. 12 e 20 deste E. Tribunal Regional. Agravo de petição conhecido e não provido.
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