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- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Quando não evidenciadas obscuridade, omissão, contradição ou erro material, como prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil ou a hipótese prevista no art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho rejeitam-se os embargos opostos.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Quando não evidenciadas obscuridade, omissão, contradição ou erro material, como prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nem tampouco ocorrer a hipótese prevista no art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, rejeitam-se os embargos de declaração opostos.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. Quando não evidenciadas obscuridade, omissão ou contradição, como prevê o artigo 1.022, do Código de Processo Civil ou a hipótese prevista no art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, rejeitam-se os embargos opostos.
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Data de Julgamento
- 980 2024