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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. Os embargos declaratórios, nos termos dos arts. 897-A da CLT, c/c art. 1.022 do CPC, compreendem meio hábil para sanar omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e erro material. Não verificada a existência de omissão impõe-se negar provimento dos embargos de declaração do sindicato autor.
  • RECURSO DA RECLAMADA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. Nos termos da decisão judicial proferida em sede de ação coletiva, o memorando circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP foi declarado nulo para os empregados admitidos até 31/05/2016, como é o caso do reclamante, que foi admitido em 06.11.2008. Dessa forma, não há discussão sobre a invalidade da norma evocada, uma vez o mencionado memorando somente se aplica aos empregados novos. Nesse contexto, não há como negar que a alteração da forma de cálculo do abono pecuniário, prevista em regulamento interno, por meio de outra norma interna, somente se aplica aos empregados contratados após a edição de tal norma, em 31/05/2016, pelo princípio da inalterabilidade lesiva das cláusulas contratuais prevista no artigo 468 da CLT e na Súmula 51 do C.TST. Recurso a que se nega provimento.     RECURSO DA RECLAMANTE. ADICIONAL PELO LABOR AOS FINAIS DE SEMANA. NORMA COLETIVA. VEDAÇÃO À ULTRATIVIDADE. Não há mais que se falar em teoria da ultratividade da norma coletiva após a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 323 (publicação em 15/09/2022). Assim, adotando-se o entendimento da Suprema Corte, tem-se que, não mais estando o adicional pelo labor aos finais de semana previsto em norma coletiva, não mais subsiste o direito do trabalhador ao seu pagamento. Recurso a que se nega provimento, no particular.     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes IGOR DA SILVA BARBOSA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS,como recorrentes, e AS MESMAS, como recorridas.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Se um dos vícios apontados na decisão (omissão) não existe de fato, os embargos declaratórios não merecem provimento. Nego provimento aos embargos.  
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Configurada a omissão no acórdão embargado, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se dar provimento aos embargos de declaração, para suprir tal vício.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 897-A DA CLT. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS RECURSAIS E ERRO MATERIAL. Os embargos declaratórios, nos termos dos arts. 897-A da CLT, c/c art. 1.022 do CPC, compreendem meio hábil para sanar omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e erro material. Embargos declaratórios providos, com efeito modificativo.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALOS SUPRIMIDOS. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. O E. STF fixou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Aplicando tal exegese, a jurisprudência majoritária do col. TST, entende que a Lei 13.467/2017 se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11/11/2017, não havendo falar em aplicação da legislação anterior aos contratos firmados anteriormente ao seu advento. Recurso da reclamante não provido, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALO. ART. 384 DA CLT. TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ao apreciar o Tema 528 de Repercussão Geral o E. STF fixou tese no sentido da constitucionalidade do art. 384 da CLT. Sua revogação, pela Lei 13.467/2017, não tem o condão de retroagir para macular ato jurídico perfeito e direito adquirido ao intervalo, até 11/11/2017. Recurso ordinário da ré não provido, no aspecto.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. Em sede de embargos de declaração não cabe reapreciação da prova e rediscussão de mérito, porquanto não são hipóteses de cabimento do meio eleito. Recurso a que se nega provimento.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 897-A DA CLT. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS RECURSAIS E ERRO MATERIAL. Os embargos declaratórios, nos termos dos arts. 897-A da CLT, c/c art. 1.022 do CPC, compreendem meio hábil para sanar omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e erro material. Embargos declaratórios não providos.    
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. Embora as agravantes aleguem que adquiriram um imóvel, que seria caracterizado como bem de família, cuja parte era de propriedade de seu pai, executado nos autos principais, o qual transferiu 50% do bem para elas e o restante foi adquirido em decorrência do falecimento de sua genitora, entendo que não é o caso de bem de família. Na hipótese dos autos, o imóvel objeto de penhora está locado, não sendo a moradia das agravantes. Além disso, não é único, pois, nos autos principais (0000909-56.2010.5.01.0481) foram juntadas certidões de cartório de registro de imóvel que comprovam que a genitora falecida Cássia Maria Cruz dos Santos, era proprietária de três imóveis herdados pelas filhas. Conforme bem destacado na sentença, houve também fraude à execução, já que a doação do bem pelo pai das agravantes deu-se, incontroversamente, no curso da execução, o que torna seus efeitos nulos. Destarte, à luz das especificidades do caso concreto, entendo inaplicável o entendimento existente quanto à previsão taxativa de normas excetivas à aplicação do benefício legal outorgado ao bem de família, preconizadas pelo art. 3º da Lei n. 8.009/90, por sequer se tratar o imóvel penhorado de bem de família. Agravo de Petição desprovido.      
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Se o vício apontado na decisão (omissão) é inexistente, os embargos declaratórios opostos pela reclamada devem ser rejeitados.
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