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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO COM A DECISÃO. INCABÍVEIS. Desnecessária a utilização de embargos de declaração sob a justificativa de prequestionar a matériaquando a decisão tenha adotado, explicitamente, tese a respeito da questão. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.
  • HORAS EXTRAS. INVALIDADE DA ESCALA 12X36. NÃO POSTULADA NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não há se falar em nulidade da escala 12x36, como constou da sentença, tendo em vista a ausência de pleito de invalidade do regime de revezamento e de condenação da Ré ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, motivo pelo qual a decisão de origem deve ser reformada para que a condenação ao pagamento de horas extras abranja apenas aquelas excedentes à 12ª diária, sob pena de julgamento extra petita.  
  • PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE BAIXA NA CTPS. NÃO ACOLHIMENTO. Tendo em vista a prova documental juntada aos autos pela 1ª Ré e a oscilação nas datas informadas pela Autora, para fins de baixa na CTPS, não deve ser acolhido o pleito de registro de saída na data pretendida.
  • AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. Ausente prova cabal da incapacidade financeira da pessoa jurídica, não há como ser concedida a gratuidade de justiça requerida. Agravo interno a que se nega provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CARTÕES DE PONTO COM HORÁRIOS VARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. Tendo sido apresentados aos autos cartões de ponto, ainda que apócrifos, com marcações variáveis de horários de entrada e saída do trabalho, cabia ao autor demonstrar que a verdade real difere da documental, ônus do qual não se desincumbiu.  
  • MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA. RESCISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. Considerando a controvérsia instaurada sobre a modalidade de rescisão contratual, inexistem verbas rescisórias incontroversas, o que afasta a aplicação da multa do artigo 467 da CLT no caso concreto.
  • DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. Ainda que verificado nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a atividade desenvolvida, não há que se falar em indenização por danos materiais, porquanto comprovada a capacidade da Autora para o trabalho. Inteligência do artigo 950 do Código Civil.
  • RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES INEXISTENTE. A acumulação de funções compatíveis entre si, na mesma empresa e dentro da mesma jornada de trabalho, não implica o pagamento de adicional por exercício concomitante das duas funções.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. A Embargante não aponta qualquer vício no acórdão sanável pela via estreita dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso), havendo apenas intenção de rediscussão da matéria e reforma do julgado.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES AUTORA E RÉ. O mero inconformismo da parte Autora com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. Embargos declaratórios do Banco Réu acolhidos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgamento anteriormente proclamado.
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