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  • COMLURB. DIFERENÇAS DE NÍVEIS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DE PROGRESSÕES SALARIAIS NA VIGÊNCIA DO PCCS DE 2017. I - Certo que plano de cargos e salários é inegavelmente fonte de direitos e obrigações para ambas as partes da relação empregatícia e passa a integrar os contratos individuais de trabalho e, sendo norma benéfica, tem que ser interpretado restritivamente. II - Dessa forma, se não há previsão de realinhamento salarial para os ocupantes da função de "GARI I" nada é devido ao recorrente, sendo irrelevante toda a discussão de atraso na implementação do plano, com pactuação em norma coletiva para novas datas e mesmo a questão de previsão orçamentária, porque, repito, nos termos do PCCS/2017, nada é devido aos recorrentes. Recurso não provido.    
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. CARTÕES APÓCRIFOS. ÔNUS DA PROVA. I- A jurisprudência do TST pacificou o entendimento de que a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não lhes retira a validade como prova documental, tampouco autoriza a inversão do ônus da prova para a empresa, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido. II- Os documentos adunados aos autos contêm registros de horários variados, inclusive, com anotação de elastecimento na jornada em diversos dias III- A reclamante, ao impugnar os referidos documentos, atraiu para si o ônus da prova quanto à inidoneidade dos documentos e do labor em sobrejornada, sem o respectivo pagamento, na forma do artigo 818 da CLT c/c o artigo 373, I do CPC. IV- A prova oral produzida nada mencionou sobre a jornada da reclamante IV- In casu, considerando a variação nos horários de entrada e saída, com inúmeras anotações de labor em sobrejornada e pagamento de valores a este título em contracheque com regularidade, concluo que a reclamante não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório, não havendo como dar amparo a sua pretensão no que diz respeito à diferença de horas extras. Apelo a que se dá provimento, no aspecto, para afastar a condenação ao pagamento de horas extras.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do C. TST é majoritária ao admitir a desconsideração de personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, uma vez que a eventual constrição de bens não recairá sobre o patrimônio da empresa e sim em face de sócio. Agravo a que se dá provimento.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. I - Por se tratar de alegação de fato constitutivo do direito (art. 818, I da CLT), é do reclamante a prova de que o pedido de demissão formalizado na empresa se deu com algum dos vícios de consentimento previstos no Código Civil. II - No presente caso, a reclamante não comprovou ter sofrido coação da empresa para que solicitasse o término da relação contratual. Ao contrário, como destacou o juízo de origem, a própria reclamante confessou em depoimento pessoal que pediu dispensa por insatisfações relacionadas ao exercício de funções estranhas àquelas para as quais foi contratada. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. I - "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal" (art. 456, § único da CLT). II - Doutrina e jurisprudência convencionam denominar "acúmulo de funções" o exercício simultâneo de dois ou mais conjuntos de atividades laborais inteiramente incompatíveis entre si, seja porque exigem qualificações profissionais distintas, seja porque de qualquer forma aumentam exponencialmente a força de trabalho, circunstância capaz de provocar o desequilíbrio jurídico-econômico do contrato de trabalho qualitativa ou quantitativamente. III - No caso, ainda que a empresa pudesse contratar um funcionário exclusivamente para realizar as tarefas de limpeza, a exigência de que todos os empregados, inclusive a reclamante, colaborassem com o asseio do local de trabalho não induz à conclusão de que a trabalhadora aumentasse significativamente a força de trabalho despendida, com desequilíbrio jurídico-econômico do contrato de trabalho, circunstância que não foi provada pela prova testemunhal. Recurso a que se dá provimento.
  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. I - Para a configuração da relação empregatícia, é necessária a prestação de serviços por pessoa física, a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a onerosidade (art. 3º da CLT). II - No caso, a reclamada, ao admitir em defesa que a reclamante lhe prestou serviços na função de camareira, embora como autônoma e de modo esporádico, além de não impugnar o período da contratação indicado na petição inicial (de 08.07.2019 a 24.03.2021), não comprovou a alegada eventualidade dos serviços prestados, ônus que era seu, uma vez que se trata de alegação de fato impeditivo do direito da parte autora (art. 818, II da CLT). Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I - A CLT, em seu art. 195, §§1º e 2º, dispõe ser obrigatória perícia técnica a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, com o objetivo de caracterizar e classificar a insalubridade e a periculosidade no ambiente de trabalho. II - A perícia realizada nos autos concluiu que a reclamante, no exercício da função de camareira, não trabalhava exposta a agente insalubre. Recurso a que se nega provimento.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. Nos termos do artigo 884, caput, da CLT, a garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade, tanto dos embargos à execução, quanto do agravo de petição. Ausente a referida garantia, não há como se conhecer do agravo de petição interposto pela parte executada. Agravo de petição que não se conhece.
  • RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Por ser tratar de medida extremamente gravosa para o empregado, a justa causa deve ser comprovada de modo inequívoco. Não tendo havido tal comprovação, relativamente à intenção do autor de abandonar o emprego, a justa causa deve ser convolada em dispensa imotivada. Recurso a que se nega provimento. 
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