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Ordenação
  • CITAÇÃO POR E-CARTA. Notificação inicial remetida pelo sistema e-Carta Registrada. Ante a impossibilidade de a reclamada produzir prova de fato negativo, bem como inexistindo prova efetiva da citação, é de se declarar a nulidade. Recurso da Reclamada a que se dá provimento.  
  • EMBARGOS DE DECLARACAO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 219 E 329 DO C.TST. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, antes da chamada Reforma Trabalhista, não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, §1º, da Lei nº 5.584/1970). Preenchidos tais requisitos em demanda ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, são devidos os honorários em epígrafe. Embargos acolhidos para incluir na condenação o pagamento da verba honorária em favor do sindicato que assiste a parte autora.  
  • Embargos de declaração a que se nega provimento, ante a ausência de vícios que autorizam a sua oposição.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração providos para o fim de prestar esclarecimentos.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. Não demonstrado que os valores mensais constritos constituem verbas destinadas ao pagamento dos salários de funcionários e que inviabilizam a manutenção das atividades da executada, impõe-se a manutenção da sentença. Recurso da executada a que se nega provimento.  
  • Se as Reclamantes aduzem que a conclusão do laudo pericial deveria ser diversa ou que as informações existentes não seriam verdadeiras, delas era o encargo de comprovar suas narrativas. Recurso a que se dá parcial provimento apenas quanto aos cálculos de liquidação.  
  • PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO EXPRESSA À PARTE EXEQUENTE. Na Justiça do Trabalho,a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida após expressa intimação da exequente para cumprimento de determinação judicial, conforme disposto no artigo 2º da Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. A apuração de eventuais diferenças para os credores trabalhistas deve observar a sistemática prevista na decisão das ADCs 58 e 59 do STF enquanto inexistente a quitação da execução, desde que a sentença transitada em julgado não tenha fixado expressamente o índice de correção monetária.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração, conforme estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, são cabíveis nas estritas hipóteses de existir, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas. Não se verifica qualquer vício na decisão colegiada ensejador dos embargos declaratórios.  
  • Se a sentença da fase de conhecimento determinou a atualização monetária e aplicação de juros, sem mencionar quais índices seriam utilizados, deve-se aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial mais juros de mora de 1% ao mês; e a taxa SELIC na fase judicial, face ao entendimento assentado pelo E. STF no julgamento das ADIs 58 e 59; e no da RECLAMAÇÃO 53.431 RIO GRANDE DO SUL. Agravos aos quais se dá parcial provimento.  
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