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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. Embargos de declaração que são rejeitados por não vislumbradas omissão, contradição ou obscuridade. Evidenciada o intuito protelatório na oposição dos embargos, cabe imputar à parte embargante a multa de 2% sobre o valor da causa, conforme determina o artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC.
  • TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO APONTADO. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. Do cenário verificado na ação trabalhista originária não exsurge a presença de elementos suficientes para a atribuição de efeito suspensivo ao apelo lá interposto pela empresa requerente, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação. Por conseguinte, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ordinário interposto pela empresa requerente nos autos da ação trabalhista originária e não constatada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da r. sentença de conhecimento lá proferida, não há razão jurídica para a ele ser conferido efeito suspensivo. Ação cautelar antecedente admitida e julgada improcedente. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. Julgada a ação cautelar antecedente, perde objeto o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar pretendida pela empresa requerente.  
  • AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. Uma vez julgado o recurso ordinário cujo efeito suspensivo se pretende, perde o objeto a ação cautelar.  
  • EMENTA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. A concessão de tutela cautelar que pretenda conferir efeito suspensivo a recurso trabalhista só se viabiliza em circunstâncias muito restritas, ou seja, em que haja situações excepcionais que transpareça claramente a probabilidade de êxito do recurso interposto no processo principal, o que não se verifica na hipótese. Enfim, o não acolhimento de tutela de urgência, repitamos, se deu em decorrência da inexistência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, confirmo a decisão que indeferiu a tutela de urgência, por reputar ausentes os requisitos necessários na pretensão acautelatória. Julgo improcedente a pretensão cautelar, em definitivo. PERDA DE OBJETO. Diante do julgamento do mérito da presente medida de tutela cautelar antecedente, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar postulada. Agravo regimental a que se nega provimento e julgo improcedente a presente medida de tutela cautelar antecedente.I -
  • AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PARTE INCONTROVERSA. SEGURO-GARANTIA. O objetivo do legislador, ao autorizar que a garantia da execução fosse realizada por intermédio de seguro judicial ou carta de fiança, foi tornar a fase de execução menos gravosa ao devedor (artigo 805, caput, do CPC). Entretanto, a utilização do seguro garantia ou da carta de fiança não pode ser obstáculo, tampouco inviabilizar a liberação imediata da parcela incontroversa ao credor. Ademais, o dispositivo legal que autorizou a garantia da execução por meio de carta de fiança ou seguro judicial não revogou tampouco modificou os dispositivos que autorizam a liberação imediata ao credor da parte incontroversa confessada pelo devedor. Agravo ao qual se nega provimento, ficando mantida a determinação de depósito do valor apontado como introverso pela executada.    
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