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  • RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA. COBRANÇA DE PASSAGENS. A exigência de exercício de mais de uma tarefa pelo empregado pode estar inserida no jus variandi, no poder diretivo, que autoriza o empregador a atribuir as atividades a serem desempenhadas pelo empregado. No entanto, na inexistência, como é o caso, de previsão contratual ou normativa que autorize a cobrança de passagens pelo motorista, a exigência da função adicional fere o sinalagma contratual. Além disso, entendo que a norma coletiva que prevê o exercício da função de motorista por cobradores devidamente habilitados não pode ser subvertida para, de um lado, justificar a criação de uma categoria anômala de "motoristas-cobradores" e, de outro, chancelar o acúmulo de função repudiado em nosso ordenamento jurídico. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. Na forma das ponderosas considerações do voto de Relatoria do E. Des. Gustavo Tadeu Alkmim nos autos do RO-0100112-56.2018.5.01.0207, julgado na sessão realizada em 02 de abril de 2019, "Seja por declaração da inconvencionalidade do art. 791-A da CLT, à luz do art. 8º do Pacto de San Jose da Costa Rica, seja por violação direta a princípios norteadores do Direito do Trabalho, seja por violar direito fundamental de acesso à Justiça", indevidos os honorários de sucumbência pelo beneficiário da gratuidade de justiça. Recurso a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. COMPENSAÇÃO. Na hipótese dos autos, não há falar-se em qualquer compensação, uma vez que a ré, durante todo o curso processual, negou que o empregado laborou no referido período. Ou seja, não houve qualquer compensação nesse lapso temporal porque a ré não reconhecia que havia o labor em horas extras. INTERVALO INTRAJORNADA. RODOVIÁRIOS. O §5º do art. 71 da CLT não valida a supressão absoluta do intervalo intrajornada, mas a concessão de intervalos menores e fracionados, bem como sua redução. Neste sentido, a supressão total do intervalo intrajornada sequer pode ser objeto de negociação coletiva, por se tratar de norma de ordem pública. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO COMUM. DANO MORAL. PROVA DO FATO ILÍCITO. PROCEDÊNCIA. A necessária prova do fato ilícito não se confunde com a prova do dano em si mesmo, porque, quanto a este último, trata-se de dano in re ipsa, ou seja, que independe da prova do efetivo prejuízo sofrido. O fato danoso, entretanto, não prescinde de prova. E foi exatamente o que o autor fez, ao produzir prova da conduta abusiva da Ré, uma vez que demonstrou, pelo depoimento da testemunha trazida aos autos, que a preposta da empresa afirmou em reunião que o obreiro obtinha bons resultados porque burlava o sistema, atingindo, assim, sua honra. Recurso a que se nega provimento. I -
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. DURAÇÃO DA JORNADA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE 42 HORAS SEMANAIS.Na hipótese de omissão dos controles de horário, ou, por analogia, de inidoneidade destes, a incidência não é outra senão a do art. 400 do CPC, bem como da Súmula nº 338 do C. TST, invertendo-se o ônus da prova e presumindo-se como verdadeira a jornada alegada na exordial. APLICAÇÃO DA OJ 394 TST. REFLEXOS DO RSR, MAJORADO PELA INTEGRALIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, NAS DEMAIS VERBAS DO CONTRATO. Uma vez que, no caso dos autos, só há parcelas anteriores à 20.03.2023, nos termos do Tema 9 do C. TST - IRR 10169-57.2013.5.05.0024, mantida a incidência da OJ 394 do TST. Recursos a que se dá parcial provimento. I -
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. INAPLICABILIDADE. No caso, verifica-se que o exequente não permaneceu inerte na tentativa de ver satisfeito o seu crédito trabalhista e sequer foi intimado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Os arts. 3º e 4º, da Recomendação nº 3, da CGJT, de 24 de julho de 2018, assim como o art. 2º, da Instrução Normativa nº 41, do TST, estabelecem que a prescrição intercorrente a que se refere o art. 11-A, §1º, da CLT, apenas se aplica ao descumprimento de determinações judiciais proferidas após 11/11/2017 e, mesmo assim, após a concessão de prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, todos do CPC/15. Agravo a que se dá provimento.  I -
  • RECURSO ORDINÁRIO. MODALIDADE DA RESCISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFISSÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. É ônus da parte autora comparecer na audiência em que deve prestar depoimento pessoal, a fim de ratificar os termos da ação proposta.Contrariados os pedidos em contestação, e impugnada toda a prova documental produzida pela Ré, se o Autor se faz ausente na audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, assume as consequências processuais do julgamento conforme o estado do processo. A confissão ficta aplicada ao Autor, nos termos do item II da Súmula nº 74 do C. TST, não obsta o sopesamento com a "prova pré-constituída nos autos", mas se esta não atende à comprovação dos fatos alegados, à luz do ônus objetivo da prova, o provimento não é outro senão a improcedência dos pedidos. Recurso a que se nega provimento.I -
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADMINISTRADORES. O fato de a devedora principal ser associação sem fins lucrativos, não importa na impossibilidade de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, com a desnecessidade de comprovação de "prática ilícita", "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial", uma vez que visa proteger o crédito do empregado, em razão da sua natureza alimentar. Exegese do próprio art. 28, §5º, da Lei n 8.078/90 (CDC) aplicado também no âmbito do processo trabalhista em razão do art. 769 da CLT. Nesse cenário, penso que é perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica, para atingir o patrimônio dos administradores. Destaca-se, ainda, o entendimento consagrado no Enunciado nº 284, da IV Jornada de Direito Civil, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica". Por isso, autorizada está, na hipótese, a responsabilização patrimonial dos Presidentes da Associação Executada como devedores subsidiários, por aplicação analógica do art. 28, §5º, do CDC, ante a hipossuficiência do credor trabalhista. Recurso de agravo de petição a que se dá provimento.I -
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. No que concerne ao pedido de horas extras, apesar do que foi alegado na inicial, o período de concentração não é considerado para efeito de horas extras. Ademais, não há comprovação nos autos de que o autor permaneceu na concentração por mais de 3 dias consecutivos, tanto em partidas realizadas fora da localidade onde o Clube réu possui sede, quando em partidas realizadas em sua própria sede. Por fim, foi admitido pela parte autora que a jornada relativa aos treinos era de 8h30/9h às 12h e 18h30 às 21h. Já no que concerne ao tempo destinado às campanhas publicitárias, a reclamada, em contestação, negou a realização de qualquer tipo de campanha e/ou anúncios, ou mesmo entrevistas. Nesse ponto, como muito bem restou decidido na origem, o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar tal assertiva. Nego provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Considerando que a parte autora afirmou não poder arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, atendidos estão os requisitos para a obtenção da gratuidade, de acordo com as normas vigentes ao tempo da propositura da ação. (art. 99, §3º do CPC). Dessa forma, dou provimento ao recurso para conceder ao autor o benefício da gratuidade de justiça, como permite o art. 790 da CLT. Dou provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No julgamento da ADIn 5766 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, que previa a possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários, com a exigibilidade suspensa. Dessa forma, não paira mais a controvérsia acerca da possibilidade de condenação do beneficiário de gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. Isto posto, dou provimento, para absolver o autor, beneficiário da gratuidade de justiça, de pagar honorários de sucumbência. Dou provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. A ré confessa que não pagou as verbas rescisórias devidas ao autor e demais trabalhadores dispensados, porque está com dificuldades financeiras, situação agravada pela pandemia. Ocorre que a difícil situação financeira do empregador não tem o condão de afastar o cumprimento do prazo legal previsto no art. 477, §6º da CLT, confessadamente descumprido pelo empregador. Como bem destacado na r. sentença, o alegado efeito da crise econômica da empresa não tem o condão de afastar a sua responsabilidade, tendo em vista que é do empregador os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. No caso, diante do provimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante para absolvê-lo de pagar honorários de sucumbência, em razão da concessão da gratuidade de justiça, resta prejudicado o recurso da ré na parte concernente a alegação de violação ao princípio da isonomia. No que diz respeito ao percentual fixado, observando o grau de zelo do profissional do advogado, a natureza da causa e o tempo exigido para o seu serviço, encontra-se razoável e adequado o percentual fixado na r. sentença de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, pois em observância ao §2º do art. 791-A. Nego provimento. Recurso ordinário do reclamante a que se dá parcial provimento e da reclamada a que se nega provimento.I-
  • RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer, cabendo o ônus da prova ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Assim sendo, no caso de a reclamada negar o pedido, o ônus de provar a existência do liame compete ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito. No entanto, de tal ônus o autor não se desincumbiu. JORNADA. Uma vez que a ré possui menos de 10 empregados, cabia ao autor o ônus da prova, sendo que de tal ônus não se desincumbiu, na medida em que deixou de produzir prova que corroborasse sua tese. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O fato gerador da multa do art. 477 da CLT é a mora do empregador no cumprimento das obrigações relacionadas ao desfazimento do liame. Se pede demissão ou é dispensado, fará o empregado jus ao pagamento da multa, quando o empregador incorrer em mora, sendo esse o fato gerador da penalidade. No caso, a existência de diferenças relativas às verbas rescisórias não implica em pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. Incidência da Súmula nº 54, deste Regional. MULTA DO ART. 467 DA CLT. O que faz surgir o direito é o não pagamento das verbas incontroversas, na primeira audiência, caso diverso dos autos. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. QUITAÇÃO DA VERBA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO DA PROVA. Chamada a produzir suas provas, na forma do artigo 818 da CLT, a ré não se desincumbiu de tal ônus. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. No julgamento da ADIn 5766, o STF declarou ser possível a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade. Dessa forma, não paira mais a controvérsia acerca da possibilidade de condenação do beneficiário de gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que suspensa a exigibilidade. Recurso a que se nega provimento.I -
  • RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RÉU. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. Se a Administração Pública é responsável subsidiariamente pelo adimplemento das verbas trabalhistas oriundas da terceirização de sua atividade-meio, por óbvio, também o será em relação ao inadimplemento ocorrido no âmbito de um contrato de gestão com uma Organização Social, no qual se delega a execução de uma atividade-fim do próprio Ente. Assim, comprovado que a Administração Pública não realizou a efetiva fiscalização do adimplemento dos encargos trabalhistas no âmbito do contrato de gestão, ônus processual que lhe recai, por ser fato impeditivo do direito do autor, cabível é sua condenação subsidiária pelos créditos reconhecidos. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA. SELIC. Em 18/12/2020, o Tribunal Pleno do STF, na apreciação das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, concedendo efeitos erga omnes e caráter vinculante ao tema. Assim, já considerada a redação conferida após acolhidos parcialmente os embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, tratando-se de processo que se encontra em fase de conhecimento, aplica-se a tese vinculante do STF (ADC 58), determinando que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deve ser adotado o IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros. Recurso a que se nega provimento.I -
  • RECURSO ORDINÁRIO. CONFISSÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. É ônus da parte autora comparecer na audiência em que deve prestar depoimento pessoal, a fim de ratificar os termos da ação proposta.Contrariados os pedidos em contestação, se o Autor se faz ausente na audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, assume as consequências processuais do julgamento conforme o estado do processo. A confissão ficta aplicada ao Autor, nos termos do item II da Súmula nº 74 do C. TST, não obsta o sopesamento com a "prova pré-constituída nos autos", mas se esta não atende à comprovação dos fatos alegados, à luz do ônus objetivo da prova, o provimento não é outro senão a improcedência dos pedidos. Recurso a que se nega provimento.I -
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ART. 879, §2º DA CLT - PRECLUSÃO E COISA JULGADA. Mesmo sem a devida manifestação da parte, se os cálculos ofendem a literalidade da coisa julgada devem ser retificados. Não há falar em afronta aos artigos 878 e 879, §2º, da CLT, pois no caso de se acolher alguma preclusão, forçosamente incide a preclusão máxima da coisa julgada, pela qual as verbas pagas nos contracheques (horas extras e comissões) devem ser deduzidas, como determinou expressamente a sentença exequenda. Agravo a que se nega provimento.  I -
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