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Ordenação
  • I - AGRAVO DE PETIÇÃO DA PETROS. INCOMPETÊNCIA. A Súmula n.º 563, do STJ, concerne à relação jurídica material entre a entidade de previdência fechada e os seus contribuintes/beneficiários, nada dizendo acerca das relações processuais que essas entidades venham a integrar. Ademais, a possibilidade de execução individual de título executivo constituído em ação coletiva, além de prevista no art. 98, § 2º, I, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), foi pacificada pelo Precedente n.º 32, do Órgão Especial desta Egrégia Corte Regional. Agravo de petição desprovido. 2) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Em conformidade com a coisa julgada da ação coletiva 0000624-36.2011.5.01.0026, a condição para a execução dos valores devidos aos substituídos é a comprovação de que o ex-empregado pertence à base territorial de representatividade do sindicato-autor da ação coletiva, qual seja, SINDIPETRO-RJ, bem como de que percebesse a rubrica PL/DL-71 e encontrava-se vinculado ao plano de previdência da PETROS, requisitos cumpridos pela exequente, que, portanto, está legitimada ativamente. Agravo de petição desprovido. 3) PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. Não há lugar para a pretendida contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, haja vista que, na hipótese sob exame, a actio nata deu-se com o comando de extinção da ação principal, mediante a determinação de que os substituídos ajuizassem ações individuais buscando o cumprimento da sentença, levando-as à livre distribuição. 2. Por outro lado, nos termos do disposto no §1º, do artigo 11, da CLT, "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução", o que, in casu, ocorreu com a determinação do juiz da ação coletiva para que as execuções corressem de modo individualizado, em 21/06/2018 - quinta-feira. 3. Destarte, tendo em vista o ajuizamento desta ação individual de execução em 18/04/2022, mais de dois anos posteriores à determinação retromencionada, restou consumada a prescrição bienal intercorrente. Recurso provido.  I -
  •   Agravo de petição - interposto pelo segundo reclamado - ao qual se nega provimento, desde que possível à reclamante cobrar a dívida do responsável subsidiário, uma vez demonstrado, como o foi, o inadimplemento pelo devedor principal.
  •     AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Considerando o efeito vinculante da decisão da Corte Suprema, impõem-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic (art. 406 do CCB) para o período processual, a partir do ajuizamento da ação, em observância à decisão proferida pelo E. STF no bojo das ADC's 58 e 59. Agravo de petição a que se dá parcial provimento.  
  • Agravo de petição - interposto pela terceira executada - ao qual se confere provimento, em parte, apenas para adequar-se a data a partir da qual serão computados os juros de mora que incidem sobre os títulos rescisórios devidos ao exequente.  
  • Agravo de petição - interposto pela terceira executada - ao qual se confere provimento, em parte, apenas para adequar-se a data a partir da qual serão computados os juros de mora que incidem sobre os títulos rescisórios devidos ao exequente.
  •     Sem dúvida que aplicar a "proporção de 1/6" para o cálculo do repouso semanal remunerado será sempre mais "prático". Ocorre que esse "critério" - apuração do repouso semanal remunerado na "proporção de 1/6" - se aplica apenas "... àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere", quando "a remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos" (sic) - art. 3º da Lei nº 605/1949. Para o trabalhador que receba salário "mensal", porém, os repousos semanais remunerados devem ser calculados observando todos os dias, do período (ou seja, do mês) destinados ao seu descanso, tendo em vista que o salário pago ao "mensalista" "embute" os valores relativos aos dias de descanso - art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949. Logo, no caso do reclamante, trabalhador "mensalista", os dias de repouso semanal remunerado devem incluir os domingos e feriados ocorridos em cada mês (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949).  
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