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Ordenação
- RECURSO ORDINÁRIO. ENTREGA DE DOCUMENTOS RESCISÓRIOS FORA DO PRAZO LEGAL. MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT. A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Deixando a ré de entregar os documentos rescisórios no prazo legal, incide a multa em referência.
- ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ART. 482, 'i', DA CLT. Na hipótese em apreço, não restou comprovado o ânimo da autora em não retornar ao emprego, a par das provas documentais acostadas aos autos. Logo, não há reparo a ser realizado na sentença
- DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Indeferido, pelo Relator, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela ré, e não tendo a parte comprovado o preparo recursal, mesmo após ter-lhe sido concedido prazo para sanar a irregularidade, o recuso não pode ser conhecido, por deserto.
- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. COMLURB. PCCS 2017. ENQUADRAMENTO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. CARGOS NÃO CONTEMPLADOS. A norma coletiva não assegura o aumento de 11 referências salariais a todos os empregados, pois exclui expressamente aqueles da 2ª classe salarial da Estrutura de Cargos e Salários, em razão de reajuste já concedido anteriormente, em 2014, sendo tal circunstância esclarecida pela reclamada. Sentença que se mantém.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração opostos pela 2ª reclamada, aos quais se nega provimento, por não existir omissão no julgado.
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Relator / Redator designado
- 225 RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
- 220 CELIO JUACABA CAVALCANTE
- 120 CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
- 93 ROSANE RIBEIRO CATRIB
- 55 ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
- 29 JOSE MONTEIRO LOPES
- 27 MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
- 24 MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
- 10 ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
- 1 ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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