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  • PENHORA DE SALÁRIOS. ADMISSIBILIDADE. 1. Tendo em vista que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar e que o art. 833, IV e seu § 2º, do CPC, mitigam o caráter absoluto da impenhorabilidade de vencimentos, salários ou outras formas de remuneração do trabalho para pagamento de dívidas de natureza alimentar, de qualquer origem, deverá prevalecer o interesse do empregado em ver satisfeito o seu crédito. 2. Além das normas supramencionadas, mas principalmente à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da efetividade da tutela jurisdicional conforme previsto no artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da CRFB/1988, é admitida a penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento, devendo ser observado o limite autorizado pelo art. 529, §3º, do CPC (para pagamento de prestação alimentícia). Recurso provido.    
  • RECURSO DO RECLAMANTE VÍNCULO DE EMPREGO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. EFETIVA AUSÊNCIA DE QUALQUER AUTONOMIA, MAS NITENTE SUBORDINAÇÃO À ORDEM DE COISAS OU FINALIDADE SOCIOECONÔMICA DA EMPRESA GESTORA DO APLICATIVO OU PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE URBANO, MOTORIZADO, DE PASSAGEIROS OU CARGAS, INDIVIDUAL E PRIVADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 12.587/2012 (POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA) E, SOBRETUDO, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, TAL COMO HOJE VIGENTES E ACORDES COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL PÁTRIO E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, NOTADAMENTE AFIRMADO NOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, VALORIZAÇÃO DO TRABALHO E LIVRE INICIATIVA, INCISOS III E IV DO ART. 1º DA CRFB DE 1988. 1. O quadro fático constante dos autos afasta as alegações defensivas de uma hipotética autonomia do prestador de serviços ou de uma possível relação de parceria entre este a Reclamada. 2. A subordinação é substantivo que não se altera ou dissolve conforme o adjetivo que os tempos ou a academia calhem lhe acrescer, e que, por conseguinte, permanece significando exatamente isto, o estado daquele que está sob ordens ou sob ordem, situação perfeitamente consonante com o que dos autos se retira. 3. Ao ordenar os dias e horários de trabalho, o motorista de aplicativo ou plataforma de serviços nada mais faz do que se conduzir conforme a ordem ou ordens estabelecidas pela empresa gestora do aplicativo ou plataforma de serviços, dentro do que é permitido por essa empresa e que, inclusive, disto se beneficia, pois resta isenta do pagamento pelos "tempos mortos", ou seja, tempos em que o trabalhador posta-se na mera expectativa de trabalho ou ordem patronal para tanto e, ainda, naquele tempo em que a norma lhe faculta descanso higiênico. 4. Quando se ajusta a taxa de serviços, o preço dos serviços à razão logarítmica das distâncias percorridas, tempo gasto e demanda por corridas nos horários e locais de embarque e desembarque de passageiros ou cargas e, ainda, as possibilidades ou expectativas de lucro dessas empresas de gestão de plataformas digitais, não se foge à contratação e constatação absolutamente imperiosa de indisfarçáveis cláusulas e práticas de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. 5. Depreende-se que a "taxa de serviço" cobrada pela Recorrida pelo uso da plataforma digital ou aplicativo não passa de autêntica participação do locador no resultado do trabalho do motorista. Sendo esse trabalho o transporte privado de passageiros, é essa a natureza da atividade desenvolvida pela Reclamada, porque dela aufere seus rendimentos. 6. A relação havida entre as partes foi toldada, evidentemente, pelos quatro dísticos da relação de emprego, ou seja, pessoalidade, onerosidade, habitualidade e, sobretudo, subordinação. Dado Provimento.    
  • RETIFICAÇÃO NA CTPS. CONFISSÃO REAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 389 DO CPC/15. Tendo o reclamado confessado, sem qualquer ressalva, que pagava horas extras com base em registros que não eram lançados no controle de ponto oficial da empresa, impõe-se a procedência do pedido quanto às horas extras e reflexos, com fulcro no art. 389 do CPC/15. Apelo patronal desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. 1. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito contra o qual se insurge. 2. No entanto, o primeiro reclamado, ao se insurgir, não acostou aos autos os controles de ponto. O artigo 74, § 2º, da CLT, determina a obrigatoriedade do controle de jornada através de cartões de ponto, quando o estabelecimento possua mais de vinte trabalhadores, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que a parte ré deixou de cumprir com sua obrigação legal de trazer a prova do controle de jornada do autor, o que atrai a aplicação do entendimento vertido na Súmula nº 338, I, do col. TST. Recurso desprovido. ÍNDICE PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. Para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, da taxa SELIC (juros e correção monetária), de acordo com os critérios de atualização monetária fixados pelo E. STF na decisão proferida na ADC 58. Recurso parcialmente provido. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Em 21/08/2017, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do incidente de recursos repetitivos nº 0001786-24.2015.5.01.0000, in verbis: "A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica." A aplicação desse entendimento jurídico, nos precisos termos do art. 985 do Código de Processo Civil de 2015, é imperativa. Recurso provido.    
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. O cabimento do agravo de petição, como regra, restringe-se às decisões que, na fase de execução, possuam força semelhante à das definitivas na fase cognitiva, como as que apreciam embargos do devedor ou impugnação à sentença de liquidação, devidamente garantido o juízo, admitindo-se sua interposição, ainda, contra aquelas que acarretam, mesmo que de forma indireta, a extinção da execução, por terminativas do feito. 2. Logo, não está a merecer reparos a r. decisão que denegou seguimento ao agravo de petição interposto, por se tratar de decisão interlocutória, não terminativa. Nego provimento.  
  • VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. 1. De posse imediata das provas pelas quais os fatos se manifestaram, bem como o direto contato com os atores sociais, sejam eles as partes ou eventuais circunstantes que vieram como testemunhas, nos afigura com solar clareza que é a primeira instância que tem melhores condições para bem avaliar a prova oral, ficando às instâncias revisoras tão somente um crivo acessório de prudência e razoabilidade. 2. Devidamente indicadas as contradições e inconsistência dos depoimento da testemunha descartada pelo juízo de primeiro grau. Negado provimento. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DO DESVIO DE FUNÇÃO. Descartado o depoimento da única testemunha ouvida nos autos, temos que o Reclamante não se desincumbiu da prova da identidade de funções, fato constitutivo do direito à equiparação salarial e nem do propalado desvio, de modo a fazer jus ao pagamento de diferenças salariais. Negado Provimento. DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E INTERVALOS. O Reclamante não se desincumbiu da prova da imprestabilidade dos controles de frequência, pelo que corretos os horários neles registrados, que afastam a jornada alegada na inicial, sendo improcedentes as horas extras e reflexos. Recurso Improvido. DOS DESCONTOS INDEVIDOS. 1. A admissibilidade de descontos salariais cinge-se às hipóteses previstas no Art. 462, do Texto Consolidado, ou seja, aqueles decorrentes de adiantamentos, de dispositivo de lei ou Convenção Coletiva (art. 462, caput) ou, em caso de dano, desde que esta possibilidade tenha sido expressamente acordada ou que tenha ocorrido dolo do empregado (art. 462, § 1º), competindo à Ré o ônus da prova, em conformidade com o disposto nos arts. 818, da CLT c/c 373, II, do CPC/2015. 2. Os valores antecipados para o custeio de transporte do empregado podem ser descontados acaso não utilizados. 3. No que se refere aos descontos relativos às "faltas", tem-se que não foi afastada a fidedignidade dos controles e nem apontadas eventuais diferenças pelo Reclamante. 4. O mesmo se diga quanto aos descontos sob a rubrica "BH negativo", cuja existência de previsão normativa restou incontroversa, não tendo o Reclamante, também aqui, cuidado de indicar diferenças a seu favor. Recurso Improvido. DA PRODUTIVIDADE E INTEGRAÇÃO. 1. É da reclamada a prova das condições impostas para pagamento da produtividade, assim como para cálculo do valor devido, tenha ela natureza salarial ou em se tratando de prêmio, conforme sustentado na defesa, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Devidas diferenças com observância dos parâmetros informados na inicial. 3. A ausência de documentos impossibilita a apuração dos exatos valores devidos ao Reclamante. Quando não se tem essa possibilidade, caberá ao juiz determinar a quem se deve serem incompletos os resultados do processo instrutório. No caso, não há dúvida: à reclamada. 4. Acolhe-se a média informada na inicial. Recurso Parcialmente Provido. DAS DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Considerando que o pedido de pagamento de diferenças de auxílio-alimentação está calcado exclusivamente na realização de extraordinários, de resto não provados, nada há a reformar. Recurso Improvido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na ADI nº 5.766, afastou a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça em honorários advocatícios a favor da contrária. Naquela oportunidade, "o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ...". Não é possível a condenação do reclamante em honorários advocatícios em favor da reclamada, por lhe ter sido deferida a gratuidade de justiça. Recurso Provido.    
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. São de rejeitar embargos de declaração opostos a acórdão em que não há omissão, contradição, nem obscuridade. Pelos argumentos trazidos no presente recurso, tem-se que a parte pretende, em verdade, o reexame da prova e a modificação do julgado, com nítido conteúdo infringente, o que é incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. Embargos rejeitados.  
  • RECURSO DO RECLAMANTE ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE TÍPICO. 1. Plenamente estabelecido o nexo causal entre as lesões na coluna vertebral do reclamante e o incontroverso acidente de trabalho. 2. Por força das garantias à dignidade humana, como valor maior do direito contemporâneo, assim como ao valor fundamental que se dá ao trabalho e ao trabalhador, ou pela proteção materializada no inciso XXII, também do artigo 7º, da Constituição Federal, o empregador, como empresário, como organizador do processo produtivo e como senhor deste e do estabelecimento a tanto destinado, acerca-se de um dever de custódia para com o empregado que se submete às condições ambientais por ele ordenadas de modo a que, quando o empregado é vitimado em circunstâncias tais em que sobreleva notar haver falhado esse dever de custódia, o empregador deve responder pelo dano, salvo se prove ele, fato impeditivo a essa responsabilidade. Recurso parcialmente provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO (FUGRO BRASIL - SERVICOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA.). Tendo em vista a confissão real do reclamante, em depoimento pessoal, no sentido de que que foi contratado pela primeira empresa e recebia ordens de preposto da primeira em empresa em companhia do fiscal da PETROBRAS, desconstituiu-se, assim, todos os elementos essenciais para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (FUGRO BRASIL - SERVICOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA.). Negado provimento. RECURSO DO TERCEIRO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 1. O contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas é a posterior da Lei 13.303/2016. 2. Os certames licitatórios e os contratos para aquisição de bens e serviços da segunda ré não se encontram regulados pela Lei n.º 8.666/93, que somente é referida nas situações restritas dos arts.55, III e 41, que tratam de critérios de desempate e aplicação de normas de direito penal. 3. Observado esse regramento específico, que exclui as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 não alcançaria a recorrente. 4. Confirmada a condição de prestadora de serviços, perfeita a hipótese do inciso IV da Súmula 331 do TST, precedente que se aplica. 3. A prova documental afasta a limitação temporal da responsabilidade subsidiária. Negado provimento.    
  • AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Incabível a interposição de agravo de petição visando atacar decisão interlocutória. 2. Compete ao Juízo da execução decidir sobre quais diligências serão adotadas a fim de se perseguir os créditos devidos, sendo que o indeferimento de qualquer medida, ainda que atinja o direito potestativo do Reclamante, tem cunho eminentemente interlocutório e, portanto, não desafia impugnação recursal imediata. Recurso desprovido.  
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